Sinpro Goiás não homologará rescisão “por acordo”

 

Colegas (as) professores (as),

Segundo uma velha metáfora, os números não mentem; porém, os mentirosos fabricam números.

Esta metáfora veste-se perfeitamente  na indevidamente intitulada “reforma trabalhista”, aprovada à revelia dos trabalhadores pela Lei N. 13467/2017, em vigor desde o dia11 de novembro de 2017.

Dentre as mais de cem alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela citada “reforma trabalhista”, nenhuma delas tem por finalidade beneficiar o trabalhador. Ao contrário, todas lhes são prejudiciais. Até mesmo aquelas que, aparentemente, trazem-lhe facilidades para a rescisão contratual.

Como é o caso da chamada extinção (rescisão) contratual por acordo, autorizada pelo Art. 484-A, da CLT, que assim dispõe:

“Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

I – por metade: 

a) o aviso prévio, se indenizado; e 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1odo art. 18 da Lei no036, de 11 de maio de 1990;  

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

1oA extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

2oA extinção do contrato por acordo prevista no caputdeste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

  Os defensores dessa regra dizem, por má-fé ou por desconhecimento de suas consequências, que ela representa um bom negócio para a empresa e para o empregado; o que, nem de longe, encontra eco na realidade.

Basta dizer que, por essa modalidade de extinção contratual, o trabalhador que a aceitar, não importando o motivo, perderá, de plano: metade do aviso prévio e da multa do FGTS que é de 40% do total depositado-devido- ao longo do contrato, bem como o direito de se habilitar ao seguro desemprego. Além do que, somente poderá sacar 80% do total do FGTS, ficando os outros 20% presos, sem nenhuma previsão legal de liberação.

O Sinpro Goiás, a partir de dezembro, foi procurado para homologar (assistir) algumas rescisões de contrato de professores, por essa modalidade, com distintos tempos de trabalho na mesma escola, sendo que em o caso este era de trinta anos.

Antes de dizer sim ou não à referida procura, a Entidade, por seu Departamento Jurídico, cuidou de calcular as verbas rescisórias que seriam devidas, se as citadas rescisões fossem por dispensa sem justa causa, bem assim de confrontá-las (cotejá-las) com as constantes dos termos de rescisão de contrato “por acordo”; tendo constatado, em todas, que os prejuízos diretos dos professores  são altíssimos e irrecuperáveis, ultrapassando a 30% do total em muitas delas.

Isto sem contar que algumas escolas sequer cumpriram o que determina o próprio o Art. 484-A, inciso II, da CLT, pois não incluíram dentre as verbas rescisórias os salários do período de recesso escolar. Frise-se que este Art. determina que, com exceção do aviso prévio e da multa do FGTS, as demais verbas são devidas integralmente, o que, por óbvio, inclui os salários do período de recesso escolar.

Vale ressaltar que quanto maior for o tempo de trabalho (tempo de casa) na mesma empresa, maior será o prejuízo do trabalhador, notadamente pelo valor da multa do FGTS. A título de ilustração, toma-se um hipotético caso de um professor que receba salário de R$ 4.000,00 e tenha R$ 100.000,00 de FGTS; os seus prejuízos diretos são R$ 2.000,00 de aviso prévio e R$ 20.000,00 de multa do FGTS; e os indiretos de R$ 20.000,00 do FGTS, que ficarão retido, e o seguro de desemprego.

Ante essas razões, o Sinpro Goiás tomou a decisão de não homologar (assistir) nenhuma rescisão de contrato “por acordo”, ainda que aparentemente seja de interesse dos (as) professores(as). Assim sendo, porque uma vez homologada a rescisão de contrato, por tal modalidade, os prejuízos dela advindo jamais serão recuperados.

Ao contrário do que possa ser dito, por maledicência, não o fará exatamente para cumprir o seu dever de bem representá-los, conforme lhe determinam o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e o seu Estatuto Social.

Decidiu, ainda, e pelas mesmas razões, orientar os (as) professores (as) a não aceitarem, em nenhuma hipótese, a rescisão de seus contratos de trabalho “por acordo”.

Nesse momento de sistemático ataque aos direitos trabalhistas e, consequentemente, à dignidade do ser humano, é fundamental que os professores (as) repudiem e denunciem ao Sinpro Goiás as práticas lesivas de alguns patrões que, de forma oportunista, pretendem maximizar seus ganhos espoliando os trabalhadores.

Saiba por que as rescisões de contrato dos professores são assistidas pelo Sinpro Goiás 

Diretoria do Sinpro Goiás

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