Parecer Anteprojeto de lei contribuição negocial

Objetiva substituir o denominado imposto sindical garantido como tributo pela Constituição Federal em seu artigo 8°, inciso IV, que assinala:

 

"IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"

 

A contribuição sindical; descontada em janeiro para os empregadores e em março para os trabalhadores; é o alicerce financeiro da pirâmide sindical estatuída exatamente no artigo 8˚, "caput", incisos e parágrafos da Carta Magna.

 

É umbilicalmente ligada às prerrogativas e deveres das entidades sindicais estatuídos nos artigos 513 e 514 do Diploma Legal Consolidado.

 

Fixada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a Contribuição Sindical, inclusive, não vai, na sua totalidade para o Sindicato, uma vez que ao mesmo só é encaminhado o percentual de 60%, indo 15% para a Federação, 5% para a Confederação e 20% para o Governo.

 

A "Contribuição Sindical" é compulsória e, como tal, não pode ser recusado o seu desconto e o seu recolhimento, inexistindo a possibilidade de oposição.                       

A regulamentação do artigo 8˚ da Constituição Federal encontra-se na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título V, "Da Organização Sindical", em seus artigos: 511 e seguintes, que estabelecem as categorias profissionais e econômicas, fixando o artigo 570 o enquadramento sindical e o quadro anexo ao artigo 577 especifica as atividades e profissões do plano básico do referido enquadramento sindical.

        

Nas Normas Coletivas representa o Sindicato toda a categoria e não somente os associados, sendo toda categoria e não somente os associados beneficiados com as disposições decorrentes, consoante disciplina o inciso III, do artigo 8º da Constituição Federal, que assevera:

 

"III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;"

 

Para atender o custeio de suas atividades, de conformidade com o estatuído no artigo 548 "caput" e alíneas "a" e "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa uma determinada categoria a contribuição assistencial e a contribuição confederativa, que obriga a todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia autorização específica, sem comportar qualquer oposição, inclusive porque vincularam-se às negociações coletivas, através de Acordos Coletivos, Convenções Coletivas e/ou Dissídios Coletivos, ou seja, Sentenças Normativas que por sua vez beneficiavam a todos mesmo os não filiados sindicalmente.

 

O anteprojeto propõe substituir a contribuição sindical; assim como a contribuição assistencial; bem como a contribuição confederativa, unicamente pela contribuição negocial, aprovada em assembléia.

 

Não só desfiguraria a condição legal de tributo da contribuição sindical, como possibilitaria o excessivo número de ações do Ministério Público do Trabalho para que não fosse a referida contribuição negocial recolhida de toda categoria, mas tão somente dos associados.

 

Tal estabelecimento, configuraria a violação ao Princípio da Segurança Jurídica, uma vez que incorreria em uma afronta à estabilidade social.

 

O conceito genérico de segurança jurídica representa a garantia assegurada pelo Constituição Federal ao jurisdicionado para que uma determinada situação concreta de direito não seja alterada, especialmente quando sobre ela exista pronunciamento judicial, destacando-se que segurança jurídica é considerada pela Constituição Federal, especialmente sobre três aspectos: como princípio, como valor e como direito fundamental.

 

Consoante salienta em Larissa Schucht, em seu artigo: "O Princípio da Segurança Jurídica num Estado Democrático de Direito frente à hermenèutica constitucional." Disponível em http://www.iuspedia.com.br.23 fev. 2008:

 

"A segurança jurídica, em um conceito genérico, é a garantia assegurada pela Constituição Federal ao jurisdicionado para que uma determinada situação concreta de direito não seja alterada, especialmente quando sobre
ela exista pronunciamento judicial
."

 

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, em seu artigo: "O Princípio da Segurança Jurídica", destaca:

 

"O Princípio da Segurança Jurídica se encontra intensamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, podendo ser considerado inerente e essencial ao mesmo, sendo um de seus princípios basilares que lhe dão sustentação."

 

Pelo próprio R. Despacho do eminente MM. Ministro Celso de Mello, prolatado na ADPF, proposta junto ao C. S.T.F. sob n˚ 126, configura-se cristalinamente que a Contribuição Sindical é um tributo, compulsório, constitucional, diferindo das demais contribuições que, segundo o próprio E. Supremo Tribunal Federal, estas sim, com direito a oposição, à opção de não recolhimento.

 

Ora, se o Projeto de Lei objetiva, exatamente, retirar a compulsoriedade e a tipificação da contribuição sindical como tributo, além de inconstitucional, fere a própria segurança jurídica da aplicabilidade e do recolhimento que, aprovado em assembléia e ficando adstrito à vontade individual, evidentemente deixaria de existir, ou seja, incluída no ordenamento jurídico, mas totalmente inaplicável de fato.

 

Analisando especificamente o anteprojeto, o artigo primeiro tráz, pela vez primeira, a possibilidade do recolhimento de uma determinada contribuição às entidades representativias dos servidores públicos; assim como inclui, como partícipe as Centrais Sindicais, em razão da regulamentação estabelecida pela histórica Lei n˚ 11.648, de 31 de março de 2.008, que reconheceu formalmente as Centrais Sindicais, legalizando as instituições que há vários anos negociavam com o Governo os interesses e as necessidades da classe trabalhadora como um todo.

 

O artigo 2° estabelece a periodicidade anual, não podendo exceder, no caso dos trabalhadores, a 1 % da remuneração anual, sendo aprovada por assembléia convocada para deliberar sobre a negociação coletiva, sendo devida a cobrança ainda que frustrada a negociação.

 

O § 1° assinala que a assembléia geral prevista no caput será disciplinada nos estatutos da entidade sindical, o qual deverá prever o quorum necessário para a aprovação e cobrança da contribuição negocial; enquanto o § 2° preceitua que a cobrança, o valor e o período de desconto e pagamento da contribuição negocial deverão constar do instrumento de negociação coletiva ou dissídio coletivo e, no caso de negociação frustrada, constar da ata da assembléia geral.

 

O § 3° disciplina que para assegurar a publicidade da assembléia geral, a entidade sindical deverá publicar edital de convocação dirigido a todos os abrangidos pela negociação coletiva, em jornal de grande circulação na base territorial envolvida na negociação ou, onde não houver jornais, por outros meios de comunicação, de acordo com os usos e costumes locais, garantida a antecedência mínima de quinze dias.

 

Tanto o "caput", quanto os parágrafos configuram a violação constitucional quanto à liberdade sindical, assim como com referência à não intervenção nas entidades sindicais, vedadas pela Carta Magna, no mesmo artigo 8°, especificamente no já referido inciso IV e no inciso I, este que disciplina:

 

"I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;"

                                                       

Ora, não pode uma determinada lei estabelecer tetos de contribuição à uma assembléia de trabalhadores, muito menos recebimento se frustada negociação e, absurdamente, estabelecer como devem fixar os estatutos sociais e como deva ser convocada a categoria.

 

Inúmeros problemas surgiram com a adequação que os Sindicatos tiveram que fazer em seus estatutos sociais, em decorrência das alterações introduzidas pelo Novo Código Civil Brasileiro.

 

Todas as entidades sindicais, inclusive as centrais, teriam que alterar seus estatutos, evidentemente de conformidade com a Portaria M.T.E. n° 186, em vigor e não teria o DD. Ministério do Trabalho e emprego, sequer suporte físico para guardar, compulsar e arquivar as alterações de todo país.

 

Não pode a lei, estabelecer que determinado edital deva ser publicado em contrariedade aos estatutos sociais
e, muito menos, que em determinadas localidades, que não explicita, sequer seja necessária a publicação, quando a prõpria Portaria M.T.E. n° 186, determina a publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nas alterações estatutárias.

 

Por legalidade  coerência, no mínimo deveria estabelecer a publicação do edital no Diário Oficial da União.

 

Ressalte-se, ainda, a grande "dúvida" que surgirá para que se esclareça e tipifique o significado da expressão "remuneração anual". Até a divulgação do anteprojeto, todos sabiam que "remuneração anual" significa todo o ganho do trabalhador durante o ano todo, incluindo os adicionais.

 

A partir do anteprojeto já há mil conjecturas, exatamente da mesma forma quando foi instituída a denominada "produtividade", que todos sabiam significar quem produzisse mais e que, por uma passe de mágica da varinha de condão do C. T.S.T., virou o percentual de 4 % para toda e qualquer categoria profissional.

 

O artigo 3° estabelece que se o acordo ou convenção coletiva do trabalho for por período superior a um ano, poderá o valor aprovado na assembléia geral compreender todo o período da vigência do instrumento coletivo, devendo, nesse caso, ser respeitada a periodicidade anual do desconto ou pagamento, ou seja, institui a proporcionalidade para uns e apenas o valor de um ano para outros.

 

Os artigos 4°, "caput" e parágrafos, 5° "caput" e 6° "caput" e parágrafo único, estabelecem o recolhimento mínimo em tres parcelas – em nova interferência inconstitucional – e o recolhimento para as categorias: diferenciadas, autônomos, profissionais liberais, avulsos e para os empregadores.

 

Olvida, por exemplo que para a categoria diferenciada o recolhimento deve ser para a entidade específica, enquanto o profissional liberal tem a possibilidade legal de optar para qual entidade recolhe.

 

O artigo 7°, "caput", determina os percentuais aos empregadores e aos trabalhadores, respectivamente:

 

"I – empregadores:

80% (oitenta por cento) para sindicato que exerceu a negociação coletiva;

 

15% (quinze por cento) para a federação; e

 

5% (cinco por cento) para a confederação.

 

II – trabalhadores:

70% (setenta por cento) para o sindicato que exerceu a negociação coletiva;

 

15% (quinze por cento) para a federação;

 

5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; e

 

10% (dez por cento) para a central sindical."

 

Repete, porém, de forma totalmente antidemocrática, a figura da filiação, já rejeitada pelo Congresso Nacional, por ocasião da aprovação do Projeto de Lei que originou a criação das entidades sindicais, assinalando que:

 

"os recursos da contribuição negocial serão distribuídos entre sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de empregadores e trabalhadores, de acordo com a filiação das entidades de menor grau às entidades de grau superior"

 

Por outro lado, o parágrafo único, do mesmo artigo 7°, não garante o repasse, remetendo a discussão ao Poder Judiciário

 

Estas disposições contrariam o entendimento já manifestado, repetidamente, pelas próprias entidades sindicais, no sentido de que os recursos devem ser distribuídos de conformidade com a vinculação de representatividade legal e não com a simples filiação.

 

O artigo 8°, "caput", dispõe que os valores ou percentuais atribuídos aos sindicatos, às federações e confederações e centrais sindicais para custeio de suas atribuições serão aplicados em conformidade com os respectivos estatutos ou conselhos de representantes; enquanto o parágrafo único assinala que os recursos devidos às centrais sindicais destinar-se-ão ao custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores.

 

O artigo 9°, "caput" e incisos, curiosamente, estabelece quais os deveres dos "dirigentes sindicais" e não das "entidades sindicais", quando os deveres e responsabilidades são inerentes às pessoas jurídicas das entidades sindicais e não às pessoas físicas de seus dirigentes.

 

O artigo 10, "caput" e incisos, configura as receitas e o patrimônio das entidades sindicais; enquanto os artigos 11 e 12 revogam as disposições inerentes à contribuição sindical e contrárias ao anteprojeto, estabelecendo o artigo 13 a vigência da lei.

 

Sem embargos dos detalhes assinalados, das contrariedades constitucionais que podem, evidentemente, serem corrigidas, deve o movimento sindical ficar atento exatamente à segurança jurídica, pois estabelecer dispositivo que não garanta sobrevivência, que possibilite as nefastas ações que objetivam minimizar e até inutilizar o poder de representatividade das categorias profisionais, deixará os trabalhadores à míngua e sem qualquer entidade que fale, lute e reivindique por êle.

 

                                                        Brasília, 13 de Agosto de 2008.

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