Reforma trabalhista: o dia seguinte

A Reforma Trabalhista de Temer entrou em vigor no último sábado (11), patrocinada por banqueiros e maus empresários, a lei 13.467/2017 alterou cerca de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sempre no sentido de desvaler o trabalhador e a trabalhadora e proteger os patrões.

A reforma possibilita o aumento da jornada e redução de salários, assim como o trabalho intermitente, por meio do qual serão pagas somente horas efetivamente trabalhadas, sem direito a conquistas como 13º, férias e fundo de garantia.

A lei enfraquece ainda mais o poder de negociação dos trabalhadores. Antes, os acordos e convenções coletivas só valeriam mais do que a lei se fossem melhores para o trabalhador/ trabalhadora. Ou seja, a Lei (CLT) era o mínimo.

Mas, a realidade do dia seguinte a famigerada Reforma Trabalhista que modificou mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde muitos direitos deixam de existir, condena a classe trabalhadora à condições precárias. Veja em destaque algumas dessas mudanças:

Contrato intermitente

O contrato intermitente permite que o empregador contrate o empregado sob demanda. O empregado, porém, fica à disposição do seu contratante, mas não tem a garantia da remuneração global.

“Esse contrato permitirá a prestação de serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos – em dia e hora– e com isso atender às demandas específicas de determinados setores, com o respectivo, pagamento proporcional ao número de horas trabalhadas”, diz o texto.

Assim, ao invés de se subordinar aos ditames empresariais apenas durante a jornada de trabalho, os trabalhadores passam a ter toda a sua vida vinculada aos desígnios empresarias, sem que possam planejar sua vida pessoal e profissional, ficando sempre à espera do chamado do empregador.

Pejotização

A lei também permite que qualquer trabalhador/a seja contratado como autônomo, não importando a assiduidade e dedicação do trabalhador. Os pilares que estruturam o reconhecimento de vínculo empregatício são assim eliminados, neste sentido pergunta-se: para quê registrar um trabalhador se é legal contratá-lo como autônomo?

Redução do FGTS por demissão

A reforma permite que o trabalhador receba o aviso prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS pela metade. Além disso, só poderá movimentar 80% do FGTS e não terá direito ao ingresso no Programa Seguro Desemprego.

Jornada de 12 horas

Hoje, a jornada de 12 horas consecutivas para 36 horas de descanso é permitida para algumas categorias. A reforma estende esse formato para todas as áreas, e deixa a possibilidade, inclusive, do trabalhador/a exercer as 12 horas sem intervalo. Isso tem impacto direto na saúde do trabalhador/a e no aumento do número de acidentes por desgaste.

Intervalo para amamentação

O artigo 396 da CLT estabelece a obrigação de o empregador conceder 2 intervalos de 30 minutos cada, durante a jornada, para que a trabalhadora possa amamentar a criança nos primeiros seis meses de vida.

O projeto aprovado prevê que a definição sobre como deverá ser distribuído o intervalo poderá ser objeto de livre negociação entre empregador e trabalhadora. O problema é que a trabalhadora negociará em condição de extrema fragilidade e assimetria em relação ao empregador.

Gestantes

Antes, grávidas e lactantes eram automaticamente afastadas das atividades consideradas insalubres. Com a nova legislação, o afastamento automático só será feito em casos de “grau máximo” de insalubridade ou com apresentação de laudo médico.

Horário de descanso

O tempo que o trabalhador permanecer na empresa para alimentação, higiene pessoal, estudo, lazer e descanso, por exemplo, não será computado como hora de trabalho.

Tempo de deslocamento

Em locais de trabalho de difícil acesso, em que a empresa é responsável pelo deslocamento, esse tempo é incluído dentro da jornada. Com a nova lei, isso deixa de acontecer, o que, além de expandir a jornada de trabalho, isenta o empregador da responsabilidade de acidentes durante o percurso.

Almoço de meia hora

A reforma trabalhista permite a redução do tempo de almoço para apenas meia hora.

Redução do salário

A reforma permite, por meio de negociação entre empregado e patrão, que o salário seja reduzido sem a redução da jornada. A Constituição proíbe a redução salarial.

Custos de processos

Hoje, é muito difícil que um trabalhador tenha que arcar com os custos de um processo trabalhista. Com a nova regra, no entanto, os custos serão divididos entre trabalhador e empresário.

Demissão em massa

Existe uma jurisprudência de que os sindicatos devem ser incluídos no processo de demissão em massa dentro de uma empresa. Com a reforma, ficou definido que não será necessário que o sindicato autorize qualquer tipo de demissão em massa.

Acordo de dois anos – Mesmo com a reforma em vigor, o acordo com validade de dois anos que os bancários conquistaram em 2016 resguarda direitos da categoria até 31 de agosto de 2018.

O acordo de dois anos, fruto da Campanha Nacional 2016 e de uma greve que durou 31 dias, assegura nossos direitos e não aceitaremos nenhum desrespeito. Caso o bancário tenha direitos reduzidos, ele deve denunciar ao Sindicato. O sigilo é absoluto

Agora, mais do que nunca, é fundamental a união de toda a classe trabalhadora em torno das entidades representativas. Sindicalize-se e defenda seu emprego e direitos. Somente com muita luta vamos conseguir resguardar nossas conquistas frente à entrada em vigor desse desmonte trabalhista. A reforma não está consolidada, vários questionamentos de inconstitucionalidades já forma constatadas por diversos juristas.

Vamos ser vitoriosos, mas precisamos de todos/as para fazer frente ao desmonte.

Sindicalizar é o primeiro passo

Ivânia Pereira é vice-presidenta da CTB nacional e presidenta do Sindicato dos Bancários de Sergipe (Seeb-SE).

Os artigos publicados na seção “Opinião Classista” não refletem necessariamente a opinião da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e são de responsabilidade de cada autor.

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