Moro, o cara de pau, finge que ignora a lei pela “moral”

A “defesa” de Sérgio Moro diante das revelações de que interferiu e supervisionou as negociações de acordos de delação premiada na Lava Jato é, no final das contas, uma confissão.

Ficasse ele nas negativas de autenticidade das mensagens, sair-se-ia melhor.

Mas vai ao que – uso paradoxal da palavra – é o mérito das atitudes que tomou – e aí já não nega que tomou.

Publica no Diário Oficial do Twitter:

O juiz tem não só o poder, mas o dever legal de não homologar ou de exigir mudanças em acordos de colaboração excessivamente generosos com criminosos. Não foi, aliás, essa a crítica a acordos como os dos sócios da JBS (que não passaram por mim)?

Homologar, sim. Estabelecer seus termos, nunca. Está claríssimo na lei das delações, a 12.850/13, em seu artigo 4°:

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º , o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

Dá para perceber, doutor, que a participação do juiz é posterior e jamais anterior ao acordo. E que se restringe (ou deveria se restringir) a saber se não houve ilegalidades em sua obtenção?

Se perguntarem ao ministro Luiz Edson Fachin, a quem Deltan Dallagnol trata de “aha, uhu, é nosso” se ele orientou Rodrigo Janot quanto aos termos do acordo da JBS, que Moro cita, é capaz de que ele ponha seu inquiridor porta afora do gabinete.

Embora a lei seja absurda, pois deixa obrigado o julgador à valoração unilateral da prova confessional – difícil julgar falso aquilo que já se homologou, sem ouvir a outra parte, que só toma ciência depois da homologação – ao menos preserva o juiz de imiscuir-se no “toma lá, dá cá” da negociação do acordo de delação.

Negociação, permito-me a tautologia, é negócio, é oferecer ou exigir algo em troca de alguma coisa. Será que passa pela cabeça de alguém que o juiz exija e ofereça a alguém, muitas vezes, preso por semanas ou meses, uma pena menor se este “entregar” Fulano ou Beltrano?

Nem mesmo nas delegacias de polícia se aceita mais a prática do “dedura o Sicrano que eu alivio o seu lado”.

Mas o Ministro da Justiça do Brasil acha isso “jurídico”.

 

Por Fernando Brito

Fonte: Tijolaço (tijolaco.net)

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