Exposição a ruído dá direito a aposentadoria

 

O STF (Superior Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (4) negar um recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que pretendia anular a aposentadoria especial ao trabalhador exposto a ruído acima dos níveis tolerados. O INSS entrou com recurso no STF, argumentando que, com o uso de protetor auricular o operário não sofre dano auditivo.

A pretensão do INSS neste caso era acabar com aposentadoria a todos que trabalham nas empresas de alto risco à saúde, ou acabar com a aposentadoria especial, e jogar todos na vala comum do fator previdenciário. O instituto entrou com recurso no STF contra um segurado que exercia a função de auxiliar de proteção em setor de usinagem durante 4 anos e obteve na Justiça Federal o direito de contagem de tempo especial para fins de aposentadoria sob o entendimento de que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade em casos de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

No julgamento, a maioria dos ministros do STF entendeu que basta a exposição do trabalhador a condições nocivas à saúde para habilitar o requerimento à aposentadoria especial. A decisão do pleno aplicada a uma única ação assegura esse direito a todos os trabalhadores que estão com ações em tramitação em outras instâncias do judiciário, por se tratar de uma decisão de repercussão geral.

Por lei, um trabalhador, não exposto a nenhum tipo de risco à saúde ou à segurança, se aposenta com 35 anos de contribuição. Porém, aqueles que trabalham em ambientes com alto nível de ruído ou que o trabalhador seja obrigado a usar equipamentos de proteção individual em função dos agentes nocivos à saúde, o trabalhador tem direito à aposentadoria especial, haja visto que é um benefício destinado aos trabalhadores que exerceram durante 15, 20 ou 25 anos atividades laborais expostas a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde do segurado. Em troca dos danos ocasionados à saúde, o trabalhador adquire o direito a se aposentar mais cedo recebendo um benefício sem o desconto do fator previdenciário.

Durante o julgamento foram apresentados estudos técnicos que dizem não existir atualmente no mercado equipamento de proteção individual que assegure a eliminação de 100% da exposição do trabalhador a situações nocivas à saúde. Prevaleceu o entendimento fixado no tribunal de que a declaração do empregador no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) – formulário que lista os riscos a que o trabalhador está exposto – mesmo usando um equipamento de proteção “eficaz” não anula o direito à aposentadoria especial.

O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos trabalhadores a agentes nocivos, para o conhecimento de todos nos ambientes de trabalho e serve também para o controle da saúde ocupacional de todos. Considero que foi uma grande vitória dos trabalhadores, porque essa decisão segundo o ministro presidente do STF, Ricardo Lewandowski, 1.639 casos que tramitavam na Justiça foram resolvidos. A todos os outros casos semelhantes que o INSS recusar a aposentadoria será mais fácil para o trabalhador resolver.

 

Pascoal Carneiro é secretário Previdência, Aposentados e Pensionistas da CTB.

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