Sergio Pardal Freudenthal: Compreenda o “buraco negro”

A Constituição Cidadã, 05/10/1988, dispôs o cálculo das aposentadorias pela média dos últimos 36 salários devidamente atualizados. As Leis 8.212 e 8.213 tiveram sua vigência em 05/04/1991.O antigo INPS entendeu que a nova regra constitucional dependia da lei, e as aposentadorias concedidas entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o denominado “buraco negro”, “tempo sem lei”, só foram corrigidas em junho de 1992.

O problema que restou foi “o teto”: quem contribuía pelo limite máximo (20 salários mínimos até 1987, com sua redução até bem menos do que 10 salários mínimos) obteve uma média superior ao limite vigente, tendo uma redução do valor do benefício.

Através de emendas constitucionais, em 1998 e em 2003, o limite de contribuição e benefício do INSS foi recomposto, produzindo uma grande diferença entre o teto vigente e o valor dos benefícios do “buraco negro” que tiveram sua renda inicial reduzidas pelo teto da época.

Tal correção só pode ser obtida através de ação judicial. Algumas observações: não cabe a decadência (dez anos) alegada pelo INSS porque não se trata do ato de concessão, e sim da devolução do valor subtraído toda vez que o teto vigente permitir; também não existe o acompanhamento do teto, cabe apenas a devolução do que foi retirado, sem ultrapassar o limite legal; são benefícios concedidos entre 1988 e 1991, ou seja, com mais de 25 anos de vida, e uma boa parte já ajuizou a sua ação.

Trabalhadores que se aposentaram no período do “buraco negro”, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, e contribuíam pelo teto, se ainda não ajuizaram a devida ação, devem procurar um advogado especialista e de sua região, que seja de sua confiança, ou o departamento jurídico do seu sindicato.

Sergio Pardal Freudenthal é advogado especialista em direito previdenciário

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.