A força maior e o coronavírus

                    Em tempos de pandemia, alguns empresários estão se valendo da força maior para motivar as rescisões de contratos de trabalho, sem medir as consequências nefastas que tal proceder acarreta aos trabalhadores.                        

                     Dispensando-se maiores digressões hermenêuticas, revela-se de clareza solar a percepção de que as empresas não podem  se utilizar das disposições contidas  na Consolidação das Leis do Trabalho para reduzir as verbas devidas aos empregados nos casos de rescisões  imotivadas do contrato de trabalho.

                     Força maior, segundo o Dicionário Houaiss, é o “poder ou razão mais forte, decorrente da irresistibilidade do fato que, por sua influência, impeça a realização de obrigação a que se estava sujeito”.

                    Ocorre que, ao se reportar à força maior, a CLT delimitou seus contornos, a fim de evitar a profanação deste instituto, afastando o oportunismo costumeiro nas relações de trabalho, sobretudo quando se trata de abater as aves mais fracas do ringue laboral. Assim, reza  o  tão vilipendiado texto do Estatuto Obreiro Consolidado: 

  Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

(…)

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

(…)

II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

(….)

                              Assim, para efeito das relações de trabalho,  talhadas sob a égide da CLT, o fenômeno da força maior sofre poda em seu conceito amplo. A CLT só admite reduzir verbas devidas na dispensa imotivada, se determinado fato ou ocorrência tiver o condão de determinar o fechamento da empresa ou de sua(s) filial/filiais. Ou seja, o fenômeno para receber a chancela de força maior tem que ter produzido um efeito letal, causando a extinção da empresa ou de algum de seus tentáculos.

                             A  rescisão de contrato de trabalho que tem por motivo a força maior só traz prejuízos aos trabalhadores. Segundo o Art. 18, § 2º, da Lei 8.036/1990, a multa  rescisória de 40% todo o  FGTS depositado durante o pacto laboral  passa a ser de 20% e a força maior tem que ser reconhecida por decisão da justiça do trabalho, inclusive para o saque do montante existente na conta fundiária. A força maior também impede a percepção do seguro desemprego, nos termos do Art. 2º, da Lei n. 7.998/90, pois o programa seguro desemprego tem por finalidade “Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa”.

                             Podemos concluir que as iniciativas, ainda que tangenciais ao escopo de impingir  força maior às rescisões de contrato de trabalho, mesmo que necessárias,  em razão da redução das atividades empresariais ou de  adequações financeiras, nesta quadra de pandemia mundial, devem ser, peremptoriamente, rejeitadas.                   

João Vianey N Martins, advogado trabalhista