Assaí: Sindicato aciona departamento jurídico: ‘Não é um caso isolado’

Publicado 16/12/2022 - Atualizado 16/12/2022
O Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro (SEC-RJ) acionou o departamento jurídico da entidade para que sejam adotadas todas as medidas cabíveis no caso da funcionária impedida de usar o banheiro no Assaí Atacadista da Avenida Maracanã, na Tijuca, Zona Norte carioca.
O caso aconteceu no dia 3 de dezembro, mas se tornou público esta semana.
A operadora de caixa, de 69 anos, que atua no estabelecimento há 10 anos, solicitou o uso do toalete às 9h, o que foi negado pelo fiscal. Após mais de 1h de espera e sucessivos pedidos, ela não conseguiu mais segurar a urina e sujou as próprias roupas em frente ao público. O registro em vídeo foi feito, inclusive, a pedido da colaboradora por uma cliente.
Segundo a comerciária, a situação a deixou traumatizada e desorientada. O episódio foi relatado ao RH da empresa, que não deu uma resposta satisfatória, e mais tarde na Ouvidoria.
“Infelizmente esse não é um caso isolado. A gente já recebeu outras denúncias de trabalhadoras que sofrem com essa situação, de ter que ficar esperando ser substituída para poder ir ao banheiro. É um absurdo isso ainda acontecer hoje em dia e vamos cobrar das empresas”, afirmou Márcio Ayer, presidente do SEC-RJ.
“O uso do banheiro não pode ser restrito ou controlado pelas empresas. É uma questão de necessidade. Independentemente da atividade exercida pelo trabalhador ou trabalhadora. O departamento jurídico já está atendendo a comerciária e tomando todas as iniciativas sobre essa situação extremamente constrangedora”, completou Paulo Henrique, diretor-jurídico do sindicato.
Diante da repercussão nacional do caso, a empresa contatou o SEC, que pediu esclarecimentos e questionou quais serão as iniciativas adotas para impedir a ocorrência de outras situações semelhantes.
Jurisprudência
Decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a restrição do uso do banheiro pela empresa constitui abuso e causa prejuízo às necessidades fisiológicas do trabalhador, além de expor de forma indevida a privacidade do funcionário.
A conduta causa constrangimento moral, pois é abusiva e ofensiva à dignidade, cabendo inclusive indenização por danos morais ao funcionário, pois fere os direitos da personalidade, previstos na Constituição Federal.