A negociação coletiva do home ofice

Uma das principais mudanças provocadas pela pandemia de covid-19 no mundo do trabalho foi a ampliação da modalidade de home office, trabalho remoto ou teletrabalho, que nas novas condições é também uma forma de garantir o isolamento social e evitar a disseminação do novo coronavírus. Em recente Nota Técnica (255), o Dieese o tema.

A expansão do home ofice traz novos desafios para o movimento sindical brasileiro, pois se não for bem regulamentada pode resultar no alongamento das jornadas de trabalho e redução de direitos. A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, flexibilizou as disposições sobre o home office existentes na legislação brasileira.

A MP permitiu, entre outras disposições, que o empregador instituísse, de acordo com critério próprio, esse regime de trabalho, mediante notificação do(a) empregado(a), por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.

O crescimento da adoção da modalidade do home office pelas empresas pode ser constatado na negociação coletiva, por meio da comparação entre o número de instrumentos coletivos (acordos ou convenções coletivas de trabalho) que mencionavam o home office em 2019 (pré-covid-19) e 2020 (em plena pandemia).

Em 2019, apenas 1,2% das negociações faziam menção ao home office, enquanto em 2020 foram 13,7%. Quando se observam os percentuais das negociações com cláusulas de home office por setor, nota-se que a adoção dessa modalidade de trabalho ocorreu de forma diferente em cada segmento.

Os setores com a maior proporção de negociações que tratam do tema são os serviços (17,5%) e o comércio (16,3%). Na indústria, o percentual foi menor (9,7%), o que pode ser explicado pela dificuldade de se executar remotamente a maioria das atividades do segmento. Entre os trabalhadores rurais, o percentual de negociações com cláusulas sobre trabalho remoto foi de apenas 1,1%.

Acesse a íntegra da Nota Técnica

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