TST segue Ives Grande e criminaliza greve contra a privatização do sistema Eletrobras

Publicado 13/02/2019
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou abusiva a greve dos empregados das empresas que compõem o Sistema Eletrobras realizada em junho de 2018 contra o anúncio da privatização do setor elétrico. Em sessão realizada nesta segunda-feira (11), por maioria, prevaleceu o entendimento de que o movimento, por não se dirigir diretamente ao empregador, mas a uma medida governamental, teve caráter político, e não trabalhista.
Este entendimento corresponde a uma visão conservadora da sociedade, refletida na Justiça e no caso liderada pelo Ives Grande Martins Filho, que já presidiu o TST e sempre se pautou por uma visão neoliberal das relações jurídicas, sobretudo na questão capital-trabalho em que invariavelmente toma partido a favor dos patrões contra a classe trabalhadora e seus representantes. As divergências a respeito do tema refletem, no fundo, contradições de interesses entre as classes sociais, no caso entre representantes do capital – favoráveis à privatização – e do trabalho, hostil à transferência da estatal ao capital privado.
Greve
Logo após o anúncio da paralisação de 72h a partir do dia 11/6/2018, a Eletrobras ajuizou o dissídio coletivo de greve, pedindo que o TST se pronunciasse sobre a sua abusividade e, em caráter liminar, determinasse a manutenção de 100% dos empregados e dos serviços. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, acolheu parcialmente o pedido para determinar que fossem mantidos em serviço 75% dos empregados de cada empresa componentes do Sistema Eletrobras durante a greve, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem. Quanto à letitimidade do movimento, porém, sua opinião foi na direção oposta à do neoliberal Ives Granda.
Interesses legítimos
No exame do mérito do dissídio de greve, o ministro reiterou seu entendimento de que a motivação dos empregados para a paralisação teve relação direta e fundamental com a subsistência de seus empregos. “Quase toda greve tem uma dimensão política, mas essa tem uma dimensão profissional, econômica e de risco de solapamento de direitos trabalhistas relevante e manifesta, pois há estudos que demonstram que a privatização provoca o ceifamento de empregos”, afirmou.
“Obviamente, é um direito constitucional legítimo dos trabalhadores se posicionarem contra ou a favor desse risco.” O magistrado poderia ter acrescentado que a greve é também em defesa de interesses do povo e da nação, uma vez que a venda da Petrobras vai resultar em aumento da tarifa e implicar em maior desnacionalização, fragilizando a soberania nacional. O voto do relator foi seguido pela ministra Kátia Magalhães Arruda, mas acabou em minoria.
Greve contra o Estado?
Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Ives Gandra Martins Filho. No seu entendimento, a greve legítima é a que trata de direitos que se pretendem ver respeitados ou criados, como reajuste salarial ou vantagens diversas. “É a greve dirigida para impor um ônus diretamente ao empregador”, afirmou.
“A greve política é dirigida ao Estado”, acrescentou, externando uma opinião conservadora que quer manter os trabalhadores fora da política e guarda parentesco com a velha ideia de que luta social é caso de polícia. No caso julgado, o ministro observou que a política de privatização não parte da Eletrobras, mas do Poder Executivo e do Legislativo. A greve, assim, se dirige a esses Poderes e diz respeito a políticas públicas. “Não cabe discutirmos greve quando não está em jogo um conflito entre empresa e trabalhadores, mas entre trabalhadores e governo”, concluiu.
A divergência foi seguida pelo vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e pela ministra Dora Maria da Costa, o que não significa maioria do plenário do Tribunal.
Dias de paralisação
Os dias parados poderão ser descontados, uma vez que o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que, de acordo com a lei e a jurisprudência do TST, a greve suspende o contrato de trabalho e, só em casos excepcionais (questões de saúde, atraso de salários, descumprimento de normas) é que se admite o pagamento dos dias em que não houve prestação de trabalho.
Da Redação, com informações do TST