TRT-15 aumenta indenização de trabalhadora discriminada por ser mulher

É dever do Estado efetivar os direitos das mulheres, protegendo-as contra atos de discriminação, inclusive os que acontecem em local de trabalho, onde são frequentemente ofendidas. Com esse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do agronegócio a indenizar uma trabalhadora rural por assédio moral. A indenização foi fixada em R$ 45 mil. 

De acordo com o processo, o fiscal da fazenda além de impor trabalho em dias de chuva, proferia constantemente ofensas verbais contra a mulher, chamando-a de “biscate”, e dizendo que ia para a roça “atrás de macho”.

Para o relator, desembargador João Batista Martins César, ficaram comprovados vários atos de violência psicológica contra a honra, a vida privada, a imagem, dignidade e a intimidade da trabalhadora.

Ficou evidente mais que um “simples assédio moral”, mas a prática de misoginia, ou seja, práticas “discriminatórias e opressoras pelo fato de a trabalhadora ser mulher”. Por isso, entendeu necessário aumentar o valor da indenização de R$ 12 mil, fixado pelo juiz de primeiro grau.

“O comportamento sexual inadequado é o principal instrumento de ofensas às mulheres, notadamente em razão da padronização de mecanismos de insultos que são mantidos em razão de uma cultura de passividade, mansidão, que é imposta às mulheres, que devem sofrer caladas”, afirmou o desembargador.

Medidas preventivas
Os desembargadores também condenaram a empresa, de ofício, em diversas obrigações de caráter preventivo para evitar atos discriminatórios contra as mulheres, como a promoção anual, no mês de março, de campanhas sobre o tema assédio moral e misoginia.

De acordo com o relator, “a lesão extrapola o âmbito individual e atinge a coletividade de empregados da empresa”, o que justifica as medidas determinadas.

Em caso de descumprimento, é prevista multa diária de R$ 300 , por determinação descumprida, a ser revertida à reclamante.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15

0010404-56.2017.5.15.0072

Fonte: Conjur

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