Foragido nos EUA e sob a mira do STF, Bolsonaro dá sinais de que não vai retornar ao Brasil

A responsabilidade do Clã Bolsonaro, e em especial do ex-presidente, nos atentados terroristas praticados por bolsonaristas em Brasília no dia 8 de dezembro parece notória e a minuta de intervenção no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para perpetrar um golpe de Estado, encontrada e apreendida pela PF na casa do ex-ministro da Justiça, Anderson Torres, é mais um forte indício nesta direção.

O capitão reformado do Exército é muito fanfarrão, mas na hora h comporta-se como um fujão covarde e revela o pavor incontrolável com a possibilidade de ser enviado para a cadeia que acompanha seus passos desde que desocupou a contragosto a cadeira presidencial para apostar na aventura golpista, que resultou num retumbante fiasco.

Na última sexta-feira (13), o ministro Alexandre Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para incluir o ex-presidente nas investigações sobre os atos de vandalismo que ocorreram em Brasília no último domingo (8).

Os ministros, entre eles Alexandre Moraes, seriam exonerados de suas funções, teriam suspensos o direito a sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica e provavelmente acabariam na prisão, conforme sinaliza o decreto (leia íntegra abaixo).

De acordo com informações do jornalista Igor Gielow, “um grupo de empresários de São Paulo simpáticos ao ex-presidente” teria elaborado um plano inicial para custear a estadia do líder do fascismo brasileiro nos EUA, para onde ele fugiu em 30 de dezembro, um dia antes da posse do rival que o derrotou nas urnas Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

“Foram acertadas com empresários americanos seis palestras sobre política, cada uma pagando US$ 10 mil (quase R$ 51 mil no câmbio de hoje). Bolsonaro, segundo uma pessoa com conhecimento do assunto, se comprometeu a proferir pelo menos uma delas”, comenta o jornalista.

Bolsonaro está ficando numa casa pertencente ao lutador de MMA José Aldo em Kissimmee, na região de Orlando, na Flórida. O fujão foi acompanhado de uma comitiva numerosa e há relatos de muitas pessoas envolvidas, tanto que uma segunda casa no mesmo condomínio foi ocupada pelo grupo, com o filho Carlos, vereador pelo Republicanos do Rio, à frente.

Uma diária no imóvel do lutador custa o equivalente a R$ 2.600. Bolsonaro tem agora um salário de R$ 45 mil como ex-deputado e militar reformado. Teoricamente não poderia bancar a estadia milionária, mas há fortes suspeitas de que tenha desviado dinheiro público, ou seja, dinheiro do povo brasileiro, para o próprio bolso, como ocorreu nos rumorosos casos das rachadinhas que enriqueceram o Clã. A fortuna acumulada em imóveis e os gastos exorbitantes com cartão corporativo da Presidência também sugerem lavagem de dinheiro.

O chefe da extrema direita brasileira tem fortes motivos para temer o xadrez. Só no Tribunal Superior Eleitoral, Bolsonaro responde a 16 ações e na melhor das hipóteses ele deve ser declarado inelegível, ao lado do vice Walter Braga Netto (PL), dada a quantidade delitos e de provas que eles próprios produziram, imaginando que a aventura golpista seria êxitos, durante a campanha contra o sistema eleitoral brasileiro.

Leia a íntegra da minuta do decreto golpista apreendido na casa de Anderson Torres que seria assinado por Bolsonaro se o plano consumado:

DECRETO nº   DE   DE 2022

Decreta Estado de Defesa, previsto, nos arts. 136, 140 e 141 da Constituição Federal, com vistas a restabelecer a ordem e a paz institucional, a ser aplicado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, para apuração de suspeição, abuso de poder e medidas inconstitucionais e ilegais levadas a efeito pela Presidência e membros do Tribunal, verificados através de fatos ocorridos antes, durante e após o processo eleitoral presidencial de 2022.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, da Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.

§1°. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§2°. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.

§3°. Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1° a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:

I – sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.

II – de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3º. do art. 1°.

§ 1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.

Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:

I – Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no § 1°, art. 19,

II – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;

III – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

IV – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

V – é vedada a incomunicabilidade do preso.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituirse-á como executor da medida prevista no inciso I, do §3° do art. 136, da Constituição Federal.

Art. 4º A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório finai consolidaria conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 19.

Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:

I – 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;

II – 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;

III – 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;

IV – 01 (um) membro do Senado Federal;

V – 01(um) membro da Câmara dos Deputados;

VI – 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;

VII – 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,

VIII – 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.

Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.

Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:

I – 01 (um) Integrante da Ordem dos Advogados do Brasil

II – 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil

III – 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil (Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)

Art. 7º. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:

I – apresentação do objeto em apuração

II – a metodologia utilizada nos trabalhos

III – as contribuições técnicas recebidas

IV – as eventuais manifestações dos membros componentes

V – as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas

VI – o material probatório analisado

VII – a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.

Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2022. 201° ano da Independência 134º ano da República

Jair Messias Bolsonaro

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