Inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho retrocede com Temer e Bolsonaro

O Dieese divulgou nesta segunda-feira (25) uma Nota Técnica sobre inclusão no mercado de trabalho e
a pessoa com deficiência que aponta retrocessos neste campo após o golpe de Estado de 2016, que levou o usurpador Michel Temer à Presidência e teve depois por desdobramento a eleição do neofascista Jair Bolsonaro. O golpe foi em essência um golpe do capital contra o trabalho e os dois governos que dele derivaram, Temer e Bolsonaro, impuseram ao país um projeto de restauração neoliberal orientado para a destruição dos direitos trabalhistas, a precarização das relações entre capital e trabalho e o arrocho dos salários, além das privatizações e outras medidas ditadas pelos interesses da oligarquia financeira.

Ao mesmo tempo em que conquista avanços na inclusão profissional, o trabalhador e a trabalhadora com deficiência encontram-se frente a constantes desafios, sempre na busca de uma inclusão que proporcione uma cidadania plena, superando uma visão meramente assistencialista que por muito tempo existiu, ressalta a Nota Técnica.

Se o cenário era de busca por constantes avanços até 2016, posteriormente esses trabalhadores (as) têm observado esvaziamento das políticas de assistência social, saúde e educação, além de um ataque à lei de cotas. Esses retrocessos na inclusão desses trabalhadores no mercado de trabalho prejudicam sua inserção profissional e social, ainda em construção e fruto de muitas lutas por muitas
décadas.

Na conjuntura atual, esse quadro se torna ainda mais desafiador, com os desdobramentos da pandemia do novo coronavírus, que promovem cenário ainda volátil, dado a mesma não ter sido debelada. Como se trata de um segmento ainda vulnerável no mercado de trabalho, essa instabilidade tornou ainda mais complexa a situação desses trabalhadores (as), pois há um acréscimo de risco à saúde e da
depressão econômica, ambos com impacto negativo em sua permanência no emprego.

A luta da pessoa com deficiência

Nas últimas décadas, foi forjado um arcabouço jurídico com o intuito de permitir condições diferenciadas de acesso ao mercado de trabalho formal para pessoas com deficiência, reflexo de uma trajetória histórica nas quais as pessoas nessa condição buscavam maneiras de obter sobrevivência material e social pelo trabalho, em contraposição à tutela e ao preconceito que muitas vezes a sociedade lhes impunha.

A luta das pessoas com deficiência para o reconhecimento social foi caracterizada como uma “epopeia ignorada” pelo escritor Otto Marques da Silva. Elas sobreviveram a períodos em que havia condições
extremamente desfavoráveis, tais como a eliminação sumária ou a marginalização social ou tutela.

Ainda que seja uma trajetória desigual entre os países, o crescimento dos direitos sociais como condição básica à cidadania, aliado a uma crescente institucionalização dessa temática no interior do Estado, devido à luta reivindicatória desse grupo populacional, teve como marco histórico importante o
Ano Internacional da Pessoa com Deficiência em 1981, que promoveu avanços sobre a visão assistencialista.

A institucionalização dos movimentos ligados à temática da pessoa com deficiência, no caso brasileiro, também teve ressonância na Assembleia Nacional Constituinte na década de 1980, que culminou na Constituição de 1988, com a consolidação de inúmeras discussões e demandas do movimento de pessoas com deficiência. É preciso salientar que muitas delas ainda dependem
de regulamentação:
• Artigo 7 – proíbe “qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador com deficiência”;
• Artigo 23 – estabelece a “competência comum” da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios para “cuidar da saúde, da assistência social,
da proteção e da garantia das pessoas com deficiência”;

• Artigo 37 – prevê que a legislação complementar “reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os
critérios de sua admissão”;
• Artigo 203 – no inciso V postula a “garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei”;
• Artigo 208 – estabelece que “o dever do Estado com a Educação será
efetivado mediante a garantia, entre outros aspectos, do atendimento
educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino”;
• Artigo 227 – garante o acesso das pessoas com deficiência aos logradouros
públicos: “a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e da fabricação de veículos de transporte coletivo, a
fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”.

Acesse a íntegra da Nota Técnica