Por José Geraldo de Santana Oliveira*
Como já circunstanciadamente divulgado, notadamente pelo artigo de Táscia Souza, postado no Portal da Contee ao dia 22 de agosto corrente, com o título “Vitória da Contee, da sociedade e da educação: Lei da mordaça é inconstitucional”, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 21 próximo passado, o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5537. A ADI — na qual tive a honra de atuar como procurador (advogado), juntamente com o colega e amigo Adailton Teixeira — foi ajuizada pela Contee em face da Lei N. 7800/2016 (autointitulada “lei da escola livre”), do estado de Alagoas, e a ela foi apensada a ADI 5580, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Por nove votos a um, o STF julgou totalmente inconstitucional a realçada lei.
A ADI da Contee foi ajuizada aos 30 de maio de 2016, com pedido de liminar que suspendesse integralmente a lei impugnada, o que foi deferido pelo ministro relator; Roberto Barroso, aos 21 de março de 2017.
Ao longo de seus mais de quatro anos de tramitação, a ADI 5537 recebeu nada menos que 24 pedidos de ingresso como amicus curiae, sendo 22 para sustentar a tese da Contee, fundada na inconstitucionalidade da lei em questão, e dois ao reverso, ou seja, para defender a sua constitucionalidade.
Como se vê, a ADI sob comentários atraiu os mais amplos setores democráticos da sociedade brasileira para o debate sobre os sagrados princípios constitucionais, fundados na liberdade de aprender, ensinar e pesquisar (Art. 206, II, da CF) e na pluralidade de ideias e concepções pedagógicas (Art. 206, IV, da CF), rasgados pela lei de Alagoas.
Antes de se tecer comentários sobre as repercussões da decisão do STF, é relevante ressaltar que o governador de Alagoas, Renan Calheiros Filho, recusou-se a sancionar o autógrafo de lei, aprovado pela respectiva Assembleia Legislativa, contendo a autointitulada “escola livre”.
Porém, como não o vetou, o vice-presidente daquela Assembleia Legislativa, no exercício de sua presidência, mesmo sendo contrário ao conteúdo do citado autógrafo, viu-se regimentalmente compelido a promulgá-lo, daí resultando a Lei N. 7800/2016, sob discussão.
Não obstante a decisão proferida pelo STF nas ADI 5537 e 5580 não possuir caráter vinculante, ou seja, não obrigar a todos, delas se emanam sólidas balizas que devem orientar a atividade legislativa e a atuação das entidades sindicais e do movimento social, como sobressai do voto relator, seguido por outros oito ministros; quais sejam:
2 A liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, além de se constituírem em esteios do ensino, insuscetíveis de cerceamento e de retrocessos, revestem-se da inafastável condição de diretrizes e bases da educação nacional.
Em conformidade com o Art. 22, XXIV, da CF, somente a União possui competência para legislar sobre essas diretrizes e bases (“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXIV – diretrizes e bases da educação nacional”.
Desse modo, as assembleias legislativas e as câmaras municipais não podem legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Qualquer lei que delas emane com esse conteúdo, como é o caso da Lei N. 7800/2016, de Alagoas, é inconstitucional, por usurpação de função legislativa, não gerando nenhum efeito jurídico — o que, é preciso que se diga, não é automático, dependendo de expressa declaração do Poder Judiciário.
O ministro relator Roberto Barroso, sobre esse tópico, assenta em seu voto (repita-se, seguido por outros oito ministros:
“6. A competência privativa da União para dispor sobre as ‘diretrizes’ da educação implica o poder de legislar, com exclusividade, sobre a ‘orientação’ e o ‘direcionamento’ que devem conduzir as ações em matéria de educação. Já o poder de tratar das ‘bases’ da educação refere-se à regulação, em caráter privativo, sobre os ‘alicerces que [lhe] servem de apoio’, sobre os elementos que lhe dão sustentação e que conferem ‘coesão’ à sua organização.
7. Portanto, legislar sobre diretrizes e bases significa dispor sobre a orientação, sobre as finalidades e sobre os alicerces da educação. Ocorre justamente que a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias constituem diretrizes para a organização da educação impostas pela própria Constituição. Assim, compete exclusivamente à União dispor a seu respeito. O Estado não pode sequer pretender complementar tal norma. Deve se abster de legislar sobre o assunto.
(…)
8. Do mesmo modo, não há dúvida de que a regulamentação do tipo de educação apto a gerar ‘o pleno desenvolvimento da pessoa’ e a ‘promoção humanística do país’ integra o conteúdo de ‘diretriz da educação nacional’ e, portanto, constitui competência normativa privativa da União. É intuitivo, ainda, que a supressão de campos inteiros do saber da sala de aula desfavorece o pleno desenvolvimento da pessoa”.
3 Para mais bem ilustrar esse aspecto essencial, que é o da competência legislativa, há de se assentar, ainda, que os princípios e fundamentos atacados em normas que versam sobre o obscurantista tema “escola sem partido”, com suas diversas denominações, no caso concreto “escola livre”, não se inserem na competência concorrente entre União, estados, Distrito Federal e municípios, autorizada no Art. 24, IX, da CF (“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação”).
Também esse tópico mereceu percuciente análise do ministro relator; veja-se:
“9. É procedente, portanto, a alegação de violação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, uma vez que os Estados não detêm competência legislativa – nem mesmo concorrente – para dispor sobre princípios que integram as diretrizes do sistema educacional, como se infere do teor expresso do art. 22, XXIV, CF /1988. Mas não é só.
(…)
10. Ainda que se reconhecesse que o Estado tem competência para dispor sobre a liberdade de ensinar (o que não me parece ser o caso, como já exposto), o exercício de tal competência, por meio da norma impugnada, teria deixado de observar os limites determinados pela Constituição. É que, em matéria sujeita à competência legislativa concorrente, como já mencionado, cabe à União dispor sobre normas gerais, ao passo que cabe aos Estados dispor sobre questões residuais de interesse específico do ente da federação, desde que, ao tratar do tema, observe as normas gerais ditadas pela União”.
4 Em que pese a relevância social e jurídica da competência legislativa, ela não se faz presente no dia a dia das relações escolares. Quanto a este tema de fundo, que se consubstancia no que é permitido e proibido no âmbito dessas relações, o comentado voto do ministro relator traz sábia e inestimável lição que, obrigatoriamente, deve ser conhecida e observada por todos.
Com esse propósito, registram-se, aqui, excertos relativos ao mérito, abordados e aprofundados no destacado voto:
“11. Ora, a Lei 9.394/1996 (‘Lei de Diretrizes e Bases de Educação’) — norma geral em matéria de educação — previu que a educação deve se inspirar ‘nos princípios da liberdade’ e ter por finalidade ‘o pleno desenvolvimento do educando’ e ‘seu preparo para o exercício da cidadania’. Determinou, ainda, que o ensino deve ser ministrado com respeito à ‘liberdade de aprender e ensinar’, ao ‘pluralismo de ideias e concepções pedagógicas’ e com ‘apreço à tolerância’ (arts. 2º e 3º, II, III e IV).
(…)
13. A imposição da neutralidade — se fosse verdadeiramente possível — impediria a afirmação de diferentes ideias e concepções políticas ou ideológicas sobre um mesmo fenômeno em sala de aula. A exigência de neutralidade política e ideológica implica, ademais, a não tolerância de diferentes visões de mundo, ideologias e perspectivas políticas em sala.
(…)
22. A Constituição assegura, portanto, uma educação emancipadora, que habilite a pessoa para os mais diversos âmbitos da vida, como ser humano, como cidadão, como profissional. Com tal propósito, define as diretrizes que devem ser observadas pelo ensino, a fim de que tal objetivo seja alcançado, dentre elas a já mencionada (i) liberdade de aprender e de ensinar; (ii) o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; (iii) a valorização dos profissionais da educação escolar.
(…)
26. Há uma evidente relação de causa e efeito entre o que pode dizer um professor em sala de aula, a exposição dos alunos aos mais diversos conteúdos e a aptidão da educação para promover o seu pleno desenvolvimento e a tolerância à diferença. Quanto maior é o contato do aluno com visões de mundo diferentes, mais amplo tende a ser o universo de ideias a partir do qual pode desenvolver uma visão crítica, e mais confortável tende a ser o trânsito em ambientes diferentes dos seus. É por isso que o pluralismo ideológico e a promoção dos valores da liberdade são assegurados na Constituição e em todas as normas internacionais antes mencionadas, sem que haja menção, em qualquer uma delas, à neutralidade como princípio diretivo.
27. A própria concepção de neutralidade é altamente questionável, tanto do ponto de vista da teoria do comportamento humano, quanto do ponto de vista da educação. Nenhum ser humano e, portanto, nenhum professor é uma ‘folha em branco’. Cada professor é produto de suas experiências de vida, das pessoas com quem interagiu, das ideias com as quais teve contato.
(…)
28. A Lei 7.800/2016 traz, ainda, previsões de inspiração evidentemente cerceadora da liberdade de ensinar assegurada aos professores, que evidenciam o propósito de constranger e de perseguir aqueles que eventualmente sustentem visões que se afastam do padrão dominante, estabelecendo vedações — extremamente vagas — tais quais: (i) proibição de conduta por parte do professor que possa induzir opinião político partidária, religiosa ou mesmo filosófica nos alunos (art. 2º); (ii) proibição de manifestar-se de forma a motivar os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas (art. 3º, III); (iii) dever de tratar questões políticas, socioculturais e econômicas, “ de forma justa ”, “com a mesma profundidade”, abordando as principais teorias, opiniões e perspectivas a seu respeito, concorde ou não com elas (art. 3º, IV).
(…)
32. A liberdade de ensinar é um mecanismo essencial para provocar o aluno e estimulá-lo a produzir seus próprios pontos de vista. Só pode ensinar a liberdade quem dispõe de liberdade. Só pode provocar o pensamento crítico, quem pode igualmente proferir um pensamento crítico. Para que a educação seja um instrumento de emancipação, é preciso ampliar o universo informacional e cultural do aluno, e não reduzi-lo, com a supressão de conteúdos políticos ou filosóficos, a pretexto de ser o estudante um ser ‘vulnerável’. O excesso de proteção não emancipa, o excesso de proteção infantiliza.
33. Vale notar, ademais, que a norma impugnada expressa uma desconfiança com relação ao professor. Os professores têm um papel fundamental para o avanço da educação e são essenciais para a promoção dos valores tutelados pela Constituição. Não se pode esperar que uma educação adequada floresça em um ambiente acadêmico hostil, em que o docente se sente ameaçado e em risco por toda e qualquer opinião emitida em sala de aula. A lei impugnada, nesta medida, desatende igualmente ao mandamento constitucional de valorização do profissional da educação escolar (CF/1988, art. 206, V).
(…)
34. Não se pretende, com as considerações acima, afirmar que, em nome da liberdade de ensinar, toda e qualquer conduta é permitida ao professor em sala de aula, inclusive o comportamento que cerceie e suprima o debate ou a manifestação de visões divergentes por parte dos próprios alunos.
(…)
37. Não há dúvida de que a liberdade de ensinar se submete à consecução dos fins para os quais foi instituída. Deve, por isso, observar os standards profissionais aplicáveis à disciplina ministrada pelo professor. Ensinar matemática ou física segue padrões distintos de ensinar história e geografia. Cada campo do saber tem seus limites e suas particularidades. Alguns podem trabalhar com maior objetividade do que outros. E o professor deve ser preparado para observar os standards mínimos da sua disciplina, para preservar o pluralismo quando pertinente, para não impor sua visão de mundo, para trabalhar com os questionamentos e as divergências dos estudantes. Preparar o professor envolve a formulação de políticas públicas adequadas – e não seu cerceamento e punição. Envolve, ainda, a definição de tais standards com clareza.
(…)
Conclusão
44. Diante do exposto, julgo procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, de forma a declarar como inconstitucional a integralidade da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas”.
Por todas as boas e incontestáveis razões contidas na discutida decisão do STF, que resgatam princípios e fundamentos democráticos, no campo da educação, afrontados e negados com costumeira frequência nesses tempos de trevas, recomenda-se que o seu conteúdo seja amplamente divulgado, debatido e defendido por todos quantos cultuam o Estado Democrático de Direito, especialmente por professores e alunos, as maiores vítimas dessa cruzada obscurantista que tem como único propósito a volta da inquisição, em roupagem moderna.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee