Dr. Ricardo Gebrim – Advogado do Sintaema
A Reforma da Previdência introduz uma regra prevista na nova redação do §14º, do art. 37, da Constituição Federal pela qual, após a promulgação da Emenda, a aposentadoria requerida por empregado público acarretará o rompimento do vínculo.
Os que fizeram o requerimento do benefício da aposentadoria antes da publicação da Emenda Constitucional em 13 de novembro de 2019, poderão resguardar a possibilidade de se aposentar e continuar trabalhando na empresa pública, em respeito ao direito adquirido.
A interpretação mais razoável da nova regra é que ela só valerá para as aposentadorias requeridas após a promulgação e publicação do texto da Reforma da Previdência. Mas outra interpretação, desfavorável aos trabalhadores, é possível, o que acarretará a solução das divergências nos tribunais. Existe uma corrente, minoritária que sustenta que não se admite direito adquirido em relação ao regime jurídico da aposentadoria. Todavia, uma possível divergência interpretativa em torno desta questão terá que ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
A grande dúvida que atinge muitos trabalhadores é por conta de que o INSS tem demorado mais de 3 meses para decidir sobre o requerimento de aposentadoria. É importante saber que o início da aposentadoria é determinado pela Data de Entrada do Requerimento (DER). Portanto, ainda que o benefício venha a ser implementado em 2020, a aposentadoria se inicia na DER. Por essa razão, quando for requerer a aposentadoria é preciso responder negativamente à pergunta, no requerimento “online”, sobre a “reafirmação da DER”, isto é, sobre a possibilidade do INSS alterar a Data de Entrada do Requerimento (DER) para quando o segurado adquirir condições para se aposentar. Respondendo negativamente nesta opção garantiremos que a DER e o início da aposentadoria fiquem antes da promulgação da Emenda Constitucional da Reforma da Previdência.
Outra importante dúvida é para os casos em que o trabalhador laborou em atividade de risco ou submetido a agentes nocivos à saúde, mas está sem o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Nestes casos, o INSS tomando conhecimento por qualquer meio de que o segurado trabalhou em funções ou atividades possivelmente “especiais” tem o dever de informá-lo sobre seus direitos e emitir Carta de Exigência para em 30 dias, prorrogáveis por mais 30, apresentar provas da exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. O que precisamos fazer é apresentar ao INSS esses fatos: a atividade de risco ou o trabalho submetido a agentes de insalubridade. Isso tornará desde logo “a causa madura” para ir ao Judiciário, em cuja porta teremos de bater, de todo modo, para conseguir o enquadramento como especial de parte ou de todo o período trabalhado. Já tendo o cadastro no “Meu INSS”, o primeiro passo é responder afirmativamente à questão, no requerimento “online”, sobre “tempo especial”. O segundo passo é digitalizar todas as Carteiras de Trabalho (CTPS), todas as páginas com anotações, em “pdf”, com resolução de 300 dpi e anexá-las no ato do requerimento. Isso porque na CTPS há a anotação da função exercida e pode haver a indicação do número da função no Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO), no qual há uma descrição das principais atribuições compreendidas na função. O terceiro passo é apresentar o texto de requerimento com pedido de cômputo de tempo especial.
Nos casos em que o PPP entregue pela empresa atual ou por outras empresas não expresse a realidade, caso o trabalhador tenha o PPP em mãos, não importando a data de validade, a tarefa é anexá-lo no requerimento. Ainda que o PPP omita ou deturpe as informações sobre o seu meio-ambiente de trabalho, a prova está apresentada e o INSS terá de se manifestar sobre ela. Na maioria dos casos o INSS nega o enquadramento como especial do tempo de trabalho, notadamente o submetido ao risco de contato com tensões elétricas superiores a 250 volts. Ou seja, de todo modo, teremos de recorrer ao Judiciário, ocasião em que iremos questionar o PPP e produzir outras provas, por meio de laudos periciais de outros processos relativos a funções análogas, por meio de perícia judicial no local de trabalho ou mesmo por meio de “perícia indireta”, isto é, perícia em estabelecimento ou atividade análoga na hipótese de extinção do antigo local de trabalho.
Para os casos em que o trabalhador não tenha 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos (se mulher), mas tenha trabalhado em área de risco ou exposto a agentes nocivos à saúde, importante ter claro que o trabalho em condições especiais durante 25 anos dá direito à aposentadoria especial, isto é, no valor da média aritmética simples dos maiores salários correspondentes a 80% do período decorrido de julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), sem a incidência do fator previdenciário.
Há discussão no Judiciário sobre o direito do aposentado especial continuar a trabalhar em área de risco ou submetido a agentes insalubres. Há o risco de o benefício ser suspenso.
No entanto, uma vez que o tempo necessário para a aposentadoria especial é menor do que o tempo comum, por lógica, tem-se que o tempo de trabalho em condições especiais vale mais que o tempo comum e pode ser convertido em “tempo comum acrescido”, nas seguintes proporções: acrescido de 40% para os homens e de 20% para as mulheres, o que equivale para os homens a mais 4 anos a cada 10 e a mais 2 anos a cada 10 trabalhados em condições especiais para as mulheres. Assim, mesmo se a pessoa não tiver o tempo suficiente para se aposentar na DER poderá considerar a possibilidade de apresentar no ato do requerimento as provas do trabalho especial e, depois, por meio de ação judicial, obter o reconhecimento de uma parte ou todo o período trabalhado que se deu em condições especiais de sorte a converter em tempo comum acrescido e se conseguir o benefício de aposentadoria na DER ou, de todo modo, melhorá-lo, seja aumentando o número de anos de contribuição para melhorar o fator previdenciário, seja para, somando-se 86/96 pontos (se mulher ou homem, respectivamente) entre idade e tempo de contribuição, ficar livre do fator previdenciário.