Perguntas e respostas sobre a ‘deforma’ da Previdência

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

O Senado Federal concluiu, ao dia 23 de outubro de 2019, o processo de votação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019, que descaracteriza por inteiro a Previdência Social implantada pela Constituição Federal (CF) de 1988, de caráter universal e solidário, constituindo-se na mais ampla política social pública, fundada na inclusão social e na distribuição de renda.

As insinceras palavras do presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, ditas logo após a referida conclusão, dão a exata dimensão do conteúdo avassalador da reforma aprovada: “O Parlamento brasileiro entrega a maior reforma da previdência da história deste país para o Brasil e para os 210 milhões de brasileiros”.

Como o presidente do Senado foi um dos principais responsáveis pela aprovação dessa reforma, não se esperava que ele tivesse a decência de dizer o seu real significado.

Para entendê-lo, basta que se substitua o substantivo comum reforma, usado pelo presidente do Senado, pela flexão do verbo deformar na 3ª pessoa do singular — deforma —, que nada mais é do que descaracterizar ou desfigurar; o mesmo que dizer mudança para pior.

A partir do dia em que essa reforma for promulgada — inicialmente, marcado para 19 de novembro de 2019 —, será forçoso dizer e reconhecer que a Previdência Social preconizada e garantida pela CF de 1988 não mais existirá. A impropriamente chamada “nova previdência” não passa de pálida caricatura dela.

Como a emenda constitucional se reveste de grande complexidade, fundada em profundas alterações na Previdência Social implantada pela CF de 1988, o seu conhecimento profundo, com certeza, demandará anos de estudos, de debates e discussões judiciais.

Por isso, esse singelo estudo visa tão somente a apontar as primeiras conclusões a seu respeito, fazendo-o em forma de perguntas e respostas, a seguir elencadas:

1) Ante a assertiva de que a Previdência Social implantada pela CF de 1988 não mais existirá, a primeira indagação que surge é: restou alguma garantia constitucional, sem alteração?

Restaram tão somente três garantias inalteradas: a) a idade mínima exigida dos trabalhadores rurais e do produtor familiar, 55 anos para a mulher e 60 para o homem; b) a de que nenhum benefício previdenciário será inferior ao salário mínimo; e c) o reajustamento dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente o valor real, ou seja, reajuste anual pela inflação. Tudo o mais foi alterado.

2) Por que retirar da CF o tempo de contribuição mínimo exigido e transferi-lo para a legislação infraconstitucional?

Primeiro, para minar a garantia, tornando-a passível de alteração a qualquer hora, sem o rito e as exigências de emendas constitucionais.

Segundo, porque as emendas constitucionais, além da proibição de redução e/ou supressão das chamadas cláusulas pétreas (direitos que somente podem ser alterados por assembleia nacional constituinte) — jamais respeitado pelo Congresso e pelo STF —, exigem a votação em dois turnos e aprovação de 308 (60% de 513) deputados e 49 (60% de 81) senadores, em cada um deles.

Já as leis complementares exigem a votação em turno único e a aprovação de 257 (maioria a absoluta de 513) deputados federais e 42 (maioria absoluta de 81) senadores.

A lei ordinária, por sua vez, exige 51 (10% de 513) deputados e 8 (10% de 81) senadores para a instalação da sessão de deliberação e a aprovação da maioria dos presentes, em votação única. Além disso, muitas leis nem vão à votação no pleno da Câmara Federal e do Senado Federal, sendo aprovadas com caráter terminativo nas comissões.

Como se vê, reduzir e/ou suprimir direitos, por lei complementar e ordinária, principalmente por esta, é muito mais simples e mais fácil do que por meio de emendas constitucionais.

3) Ainda que, com alteração, o que continua garantido constitucionalmente?

Além das três garantias enumeradas no item anterior, somente a idade mínima exigida dos servidores públicos da União e dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — que abrange os segurados regidos pela CLT, os contribuintes individuais, autônomos, facultativos, dona de casa, estudantes etc — que ingressarem na Previdência após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) continua determinada pela CF.

A idade mínima exigida dos servidores dos estados e dos municípios será determinada pelas respectivas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, podendo ser diferentes em cada um deles.

Com isso, o Brasil poderá ter 5.598 regimes previdenciários, sendo um da União, 26 dos estados, 1 do Distrito Federal, e 5.570 dos municípios. Em outras palavras: não haverá mais a exigência de regras mínimas comuns a todos os entes federados.

4) As regras aprovadas pela emenda constitucional somente valerão para os que ingressarem na Previdência Social após a sua promulgação?

Não. Apenas os segurados que já se aposentaram e os que já preencheram os requisitos necessários para se aposentar é que não serão alcançados por elas; os que ainda não preencheram esses requisitos são atingidos em cheio pelas chamadas regras de transição quanto à idade, ao tempo de contribuição e aos valores dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte.

5) Quantas modalidades de aposentadorias voluntárias existirão?

Certa: uma, que exige a comprovação cumulativa de idade e tempo de contribuição, inclusive dos(as) professores(as), como já é regra nos regimes próprios de Previdência Social (RPPS), que abrange os servidores públicos efetivos, desde a EC 20 de 16 de dezembro de 1998.

Possíveis: duas, pendentes de lei complementar, para os deficientes e os que exerçam “atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.

Com isso, não haverá mais a possibilidade de os segurados do RGPS aposentarem-se somente por tempo de contribuição (30 anos para a mulher e 35 para o homem, 25 para a professora e 30 para o professor) e por idade (60 anos de idade mais 15 de contribuição para a mulher e 65 mais 15 para o homem).

6) Qual a idade mínima que será exigida dos segurados da Previdência Social, no âmbito da União e do RGPS, que nela ingressarem após a promulgação da EC?

I. regra comum: 62 anos para a mulher, 65 para o homem.

II. regra do trabalhador rural produtor rural familiar: 55 anos para a mulher, e 60 para o homem.

III. regra dos(as) professores(as) públicos(as) e privados(as): 57 anos para a mulher, e 60 para o homem.

7) E o tempo de contribuição exigido, qual será?

Antes de mais nada, é preciso registrar que essa garantia essencial foi desconstitucionalizada (retirada da Constituição), sendo a sua regulamentação transferida para a chamada legislação infraconstitucional (lei ordinária e complementar).

A EC aprovada estabelece que o tempo de contribuição para quem ingressar na Previdência após a sua promulgação será dividido em duas etapas:

I. na primeira etapa, que terminará com a sua regulamentação por legislação infraconstitucional, será exigido o seguinte tempo de contribuição:

a) do servidor público da União, neles incluídos os professores e as professoras: 25 anos para homens e mulheres;

b) do segurado do RGPS: 15 anos para a mulher e 20 para o homem;

c) do professor e da professora: 25 anos;

d) do trabalhador rural e do produtor familiar: 15 anos

II. na segunda etapa, o tempo de contribuição será definido por lei:

a) complementar: para os servidores públicos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

b) complementar: para os(as) professores(as) públicos(as) e privados(as), para os deficientes e os que exerçam “atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.

c) ordinária: para os servidores públicos da União e demais segurados do RGPS.

8) Afinal, quais serão os requisitos para quem ingressar na Previdência Social após a promulgação da emenda constitucional?

Até que lei ordinária regulamente o tempo de contribuição:

a) servidor público da União: 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem, mais 25 anos contribuição para ambos;

b) servidor público de estados e municípios: o que for definido por meio de emendas às constituições estaduais e às leis orgânicas, respectivamente;

c) professores e professoras públicos(as) e privados(as): 57 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e 60 anos de idade e 25 anos de contribuição, se homem.

d) trabalhador rural e produtor familiar: 55 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher, e 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se homem.

e) segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação:

– 66 pontos, que equivalem a 51 anos de idade e 15 anos de efetiva exposição;

– 76 pontos, que equivalem a 56 anos de idade e 20 anos de efetiva exposição; e

– 86 pontos, que equivalem a 61 anos de idade e 25 anos de efetiva exposição.

9) Essas regras, quanto à idade e ao tempo de contribuição, valem também para quem ingressou na Previdência Social até a promulgação da emenda constitucional?

Não. A todos que estiverem segurados pela Previdência Social até a data de promulgação da emenda constitucional, inclusive os servidores públicos da União, aplicam-se as chamadas regras de transição, que são confusas e cruéis, e que são as seguintes:

I. para os servidores públicos da União:

Primeira regra:

a) mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos de idade, sendo que o somatório dos dois terá de ser igual ao fator 86, 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

b) homem: 35 anos de contribuição e 61 anos de idade, sendo que o somatório dos dois terá de ser igual ao fator 86, 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Observações:

– a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

c) professora pública: 25 anos de contribuição e 51 anos de idade, sendo que o somatório dos dois terá de ser igual ao fator 81, mais 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo; de acordo com essa regra, se o tempo de contribuição for o mínimo exigido, 25 anos, a idade necessária será de 56 anos.

d) professor público: 30 anos de contribuição e 56 anos idade, sendo que o somatório dos dois terá de ser igual ao fator 91, 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo; de acordo com essa regra, se o tempo de contribuição for o mínimo exigido, 30 anos, a idade necessária será de 61 anos.

Observações:

– a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima exigida será de: 52 anos, para a professora, e 57, para o professor;

– a partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

Segunda regra:

a) mulher: 57 anos de idade, 30 anos de contribuição e 20 anos de efetivo exercício no serviço público, e cumprimento de período adicional correspondente ao tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição;

b) homem: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e 20 anos de efetivo exercício no serviço público, e cumprimento de período adicional correspondente ao tempo que faltava para completar 35 anos de contribuição;

c) professora pública: 52 anos de idade, 25 anos de contribuição e 20 anos de efetivo exercício no serviço público, e cumprimento de período adicional correspondente ao tempo que faltava para completar 25 anos de contribuição;

d) professor público: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 20 anos de efetivo exercício no serviço público, e cumprimento de período adicional correspondente ao tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição.

II. para os segurados do RGPS:

Primeira regra:

a) mulher: fator 86, que exige tempo de contribuição mínimo de 30 anos; se o tempo de contribuição for de 30 anos, a idade mínima necessária será de 56 anos; se for de 31 anos, a idade mínima será de 55 anos; e assim sucessivamente.

b) homem: fator 96, que exige tempo de contribuição mínimo de 35 anos; se o tempo de contribuição for de 35 anos, a idade mínima necessária será de 61 anos; se for de 36 anos, a idade mínima será de 60 anos; e assim sucessivamente.

Observação:

– a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

c) professora: fator 81, que exige o mínimo de 25 anos de contribuição; se o tempo de contribuição for de 25 anos, a idade mínima necessária será de 56 anos; se for de 26, a idade mínima necessária será de 55 anos, e sucessivamente;

d) professor: fator 91, que exige o tempo mínimo de 30 anos de contribuição; se o tempo de contribuição for de 30 anos, a idade mínima necessária será de 61; se for de 31, a idade mínima necessária será de 60 anos, e sucessivamente.

Observação:

– a partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 pontos, a professora, e 100 pontos, o professor.

Segunda regra:

a) mulher: 56 anos de idade mais 30 anos de contribuição;

b) homem: 61 anos de idade mais 35 de contribuição.

Observação:

– a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62, se mulher, e 65 anos, se homem.

c) professora: 51 anos de idade e 25 anos de contribuição;

d) professor: 56 anos de idade e 30 anos de contribuição;

Observação:

– a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses, a cada ano, até atingir 57 anos, para a professora, e 60 anos, para o professor.

Terceira regra:

restrita aos segurados que comprovarem, até a data da promulgação da emenda constitucional, respectivamente, 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos, se homem, e que exigirá o cumprimento de período adicional de 50% do tempo que faltava àquela data.

Nesse caso, a mulher se aposentará quando completar 31 anos de contribuição e o homem, com 36 anos, sendo que, para ambos, haverá incidência do fator previdenciário se o somatório da idade e do tempo de contribuição for inferior ao fator 86, para a mulher, e 96, para o homem, em 2019; e, respectivamente, 87 e 97, em 2020.

Quarta regra:

a) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição;

b) homem: 65 anos de idade e 15 de contribuição;

Observação:

– a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.

Quinta regra:

a) mulher: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltava, na data de promulgação da emenda, para atingir 30 anos de contribuição;

b) homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltava, na data de promulgação da emenda, para atingir 35 anos de contribuição;

c) professora: 52 anos de idade e 25 anos de contribuição; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltava, na data de promulgação da emenda, para atingir 25 anos de contribuição;

d) professor: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltava, na data de promulgação da emenda, para atingir 30 anos de contribuição.

10) Como serão calculados os benefícios previdenciários?

Tal como o tempo de contribuição, as regras de cálculos dos benefícios previdenciários terão duas etapas. A primeira vigorará até que lei ordinária os regulamente; a segunda, a partir dessa regulamentação.

I. Na primeira etapa, nenhum benefício poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao teto do RGPS — hoje, de R$ 5.839,45 —, inclusive para os servidores públicos da União.

Nessa etapa, os cálculos dos benefícios obedecerão às seguintes regras:

a) serão considerados todos os salários de contribuição, de 1º de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício; hoje, são desprezados os 20% menores.

Isso, com certeza, terá como consequência a redução do valor do benefício, pois os salários de contribuição sofrem frequentes alterações para menos, o que provocará a diminuição do valor da média salarial considerada para essa finalidade.

A emenda constitucional faculta ao segurado a prerrogativa de desconsiderar os menores salários de contribuição, com a condição de que o tempo ao qual eles se refiram seja igualmente desconsiderado. Um verdadeiro presente de grego.

b) a comprovação do atendimento cumulativo dos requisitos de idade e de tempo de contribuição dará direito a 60% da média aritmética de todo o período contributivo, que é chamada de salário de benefício, mais 2%, por ano que exceder ao tempo mínimo exigido, que é de 180 contribuições, para a mulher, e 240, para o homem, segurados pelo RGPS e submetidos à regra comum.

Para esses segurados chegarem a 100% da média — salário de benefício —, terão de comprovar 420 (35 anos x 12 contribuições anuais), a mulher, e 480 (40 anos x 12 contribuições mensais), o homem.

c) aos segurados sujeitos à terceira regra de transição — que abrange os que comprovem, até a data da promulgação da emenda constitucional, 28 anos de contribuição, se mulher, e 33, se homem —- não serão aplicados os cálculos das alíneas ‘a’ e ‘b’; o cálculo dos seus proventos será efetuado tomando-se por base 80% dos salários de contribuição, de julho de 1994 até do requerimento de aposentadoria, e com a incidência do fator previdenciário (redutor) sobre a média aritmética deles resultantes.

d) igualmente, não serão aplicados os cálculos das alíneas ‘a’ e ‘b’ aos segurados sujeitos à quinta regra, que exige, além 57 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, e 60 e 35, se homem, o cumprimento de período adicional correspondente ao tempo que faltava, na data da promulgação da emenda, para atingir os tempos de contribuição exigidos; a aposentadoria desses segurados será correspondente à média de 100% dos salários de contribuição, de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício.

Assim será porque, a cada ano que faltava, será exigido o dobro, ou seja, se faltavam 2 anos, até a promulgação da emenda, terão de trabalhar 4 anos.

II. Na segunda etapa, valerá o que for definido em lei ordinária.

11) E a pensão por morte, como será?

À pensão por morte foi imposta drástica redução. Primeiro, ela não mais corresponderá a 100% do benefício a que o segurado morto fazia jus quando houver um só dependente. Nesse caso, a sua quota será de 50%, adicionando-se 10% por dependente, até atingir o limite de 100%, de modo que, havendo um só dependente, a pensão corresponderá a 60% do benefício do segurado morto.

Para que a pensão corresponda a 100% do benefício a que o segurado morto fazia jus, são necessários 5 dependentes; na medida em que cada dependente completar a maioridade- — que, na Previdência Social, é de 21 anos —, sua quota, ao contrário de hoje, não vai para os demais; simplesmente desaparece.

Se o segurado morto fosse servidor público e aposentado por invalidez e/ou com direito a essa modalidade de aposentadoria, com provento superior ao teto do RGPS — hoje, de R$ 5.839,45 —, tendo deixado dependente inválido ou com doença mental grave, a pensão será de 100% até o referido teto, e de 50% mais 10% por dependente, quanto ao valor que o exceder; cessando a invalidez ou a doença mental do dependente, recalcula-se a pensão, com base na regra comum.

Somente será admitida a acumulação de duas pensões por morte se o segurado morto mantivesse dois contratos com o serviço público ou se o segurado morto fosse também filiado do RGPS, dele fazendo jus a aposentadoria.

Havendo acumulação de duas pensões por morte ou de uma delas com aposentadoria, assegura-se ao seu beneficiário o direito ao benefício integral mais vantajoso e de uma parte do outro, na seguinte proporção:

– 60% do valor que exceder a 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

– 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

– 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e

– 10% do valor que exceder a 4 salários mínimos.

Em decorrência dessa proporcionalidade, havendo a acumulação de dois benefícios, sendo pelo menos um deles relativo à pensão por morte, o que for mais vantajoso será pago integralmente e outro não poderá exceder a 2 salários mínimos.

Eis, pois, o que o presidente do Senado e do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, chama de a maior reforma previdenciária da história do Brasil.

Como demonstrado acima, trata-se, na verdade, da reforma que mais mutilou direitos e que varreu as principais garantias da seguridade social, sem a qual a democracia brasileira não passa de mera caricatura.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee