Prevaleceu entendimento do relator, ministro Maurício Godinho Delgado. Para ele, é válido o desmembramento de determinado sindicato para formação de outro que englobe categoria mais específica, desde que resguardada a unicidade sindical.
“Sindicatos com representação mais abrangente, reunindo categorias profissionais diferentes, mas conexas ou similares (exemplo: sindicato de trabalhadores da construção civil), podem se desmembrar para formarem sindicatos de categorias mais específicas como por exemplo: sindicato de empregados pedreiros, pintores”, diz.
Segundo o relator, o fracionamento da categoria profissional não pode ser realizado sem criterioso cuidado, exigindo, a ordem jurídica, que a criação da nova entidade sindical fundamente-se sobre notável e incontestável especificidade das atividades e das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo novo sindicato. “Além disso, é claro, deve-se respeitar o sistema da unicidade sindical”, aponta.
O advogado do caso que defende a dissociação do Sindicato, Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, disse que a decisão do TST foi acertada, pois a liberdade associativa e sindical é expressamente garantida pela Constituição Federal.
“O TRT de origem, ao negar a existência da categoria representada pelo sindicato ora recorrente, contraria a jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas, inclusive do TST, que afirmam literalmente a existência da categoria em questão”, ressalta Tolentino.
O advogado ainda explica que a representação da categoria com maior especificidade visa exatamente a maior representatividade e melhor eficiência da atuação sindical como um todo.
Caso
No caso concreto, o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Gastronomia no Estado do Ceará ajuizou reclamação trabalhista na busca de impedir o desmembramento sindical para a criação de sindicato mais novo e específico.
O Tribunal Regional do Trabalho de origem determinou a extinção do novo sindicato sob a justificativa de que refeições rápidas, as fast food, não se enquadram em uma categoria, ela já é fracionamento da categoria de restaurante. Por isso, seria inviável a fundação de um novo sindicato que sequer constitui categoria.
Fonte: Conjur