Nova Previdência extingue multa por demissão e exclui aposentados do FGTS

Por Nayara Nacarato*

A justificativa do governo para a mudança é de que o FGTS seria um fundo de proteção social do trabalhador em caso de desemprego

Entre os temas polêmicos envolvendo a nova proposta de Reforma Previdenciária – Proposta de Emenda à Constituição n.º 06/2019 (PEC 06/2019), apresentada ao Congresso no dia 20 de fevereiro de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro -, a mudança das regras sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para quem se aposenta e decide continuar trabalhando vem sendo um dos mais discutidos.

Atualmente, pela Lei n.º 8.036/1990, o empregado da iniciativa privada que se aposenta e decide seguir trabalhando tem direito a continuar recolhendo mensalmente o correspondente a 8% sobre o valor de seu salário para o FGTS, assim como qualquer outro empregado. Além disso, na demissão sem justa causa o empregador tem a obrigação de pagar uma multa de 40% ao funcionário sobre todos os valores depositados em sua conta de beneficiário.

Caso a Reforma seja aprovada, serão extintos o recolhimento dos 8% para o FGTS e a multa. O empregado aposentado que já estiver trabalhando antes da Reforma não será afetado com o fim dos recolhimentos mensais, uma vez que se trata de direito adquirido, mas já não receberá o valor equivalente aos 40% de multa.

Essa alteração teria um impacto financeiro positivo para o empresariado, pois o cumprimento da regra antiga costumava onerar as empresas nas rescisões dos contratos de trabalho, muito pelo fato de a multa por demissão sem justa causa ter de ser recolhida dentro do prazo de 10 dias e sem a hipótese de parcelamento.

Para o trabalhador, no entanto, representaria a perda de um direito trabalhista significativo, uma vez que o benefício tinha a finalidade de proteção social, em caso de desemprego em virtude da dispensa imotivada. A justificativa do Governo é de que, como o aposentado que volta a trabalhar já recebe a aposentadoria, ele não precisaria dessa proteção.

Juridicamente, as mudanças neste sentido podem ser tidas como um retrocesso, pois, ainda que os aposentados já possuam renda, muitos continuam trabalhando porque o valor de sua aposentadoria, na maioria das vezes, é insuficiente para garantir a sua subsistência.

Para que as novas regras entrem em vigor, entretanto, a PEC 06/2019 precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, por no mínimo 308 deputados federais e 49 senadores, em dois turnos de votação. Embora ainda não haja data para as votações, acredita-se que todo esse processo possa se estender por todo o ano de 2019.

Por se tratar de um direito trabalhista, entendo que a Reforma da Previdência não deveria contemplar o tema, posto que deveria ser discutido no âmbito trabalhista, ainda que o Direito Trabalhista e o Previdenciário estejam interligados.

Assim, até a votação, é de suma importância que o cidadão aposentado que esteja empregado fiscalize desde já se o empregador continua realizando os recolhimentos mensais do FGTS, pois em caso negativo, por conta de seu direito adquirido, ainda poderá ingressar com uma Reclamação Trabalhista para pleitear os valores não depositados.

*Nayara Nacarato, advogada especializada em Direito do Trabalho da Giugliani Advogados, artigo extraído do “Estadão”

 

 

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