Supremo Tribunal decidirá sobre contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal, quando for analisar a constitucionalidade ou não da Lei 13.467/17, no aspecto em que trata da contribuição sindical, terá que examinar a matéria à luz do tripé da Constituição de 1988 que dá sustentação à organização sindical, formado pela unicidade sindical (art. 8º, II), a representatividade compulsória (art. 8º, III) e a contribuição sindical (art. 8º, IV, parte final).

O julgamento no STF — seja no colegiado, seja por decisão provisória individual, em liminar do relator — não poderá ter outra decisão que não a de declarar inconstitucional a regra que torna facultativas a contribuição sindical e outras formas de custeio fixadas por assembleia.

O constituinte, ao tratar da organização sindical, estruturou a representação dos trabalhadores e empregadores com base em 3 princípios:

1) o da unicidade, que consiste em não admitir mais de uma entidade representativa da mesma categoria profissional ou econômica, numa mesma base territorial, que não será inferior ao município;

2) o do sistema confederativo, que consiste em organizar a representação por categoria profissional; e

3) o da contribuição sindical, que consiste na garantia de forma compulsória de custeio por força do monopólio de representação sindical de associados e não-associados.

Para maior clareza, reproduzimos a seguir os 3 incisos do art. 8º da Constituição Federal:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

….

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

………..”

Considerando que o sistema sindical, com seus 3 pilares, é inseparável, a pergunta que se impõe é se seria possível, por via de lei, alterar apenas 1 desses pilares, ignorando que todo o sistema foi estruturado constitucionalmente para funcionar como conjunto?

Ora, a Reforma Trabalhista, em nossa visão, não poderia, sem levar em consideração o modo como a estrutura foi organizada constitucionalmente, mexer num desses pilares, porque tornaria a estrutura sindical insustentável.

Assim, numa interpretação sistêmica da Constituição, o STF não teria alternativa a não ser declarar inconstitucional, nesse aspecto, a Lei 13.467, sob pena de descompensar todo o sistema sindical.

A alegação de que não se trata de extinção, mas apenas de tornar facultativo o desconto, condicionando a previa e expressa autorização do empregado, no caso de categoria profissional, ou da empresa, no caso da categoria econômica, também não faria sentido, tanto pela redação da Constituição, que “petrifica” a lei então existente, quanto em relação à vedação de que a assembleia pudesse substituir a prévia e expressa autorização.

A redação do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal é absolutamente clara no sentido de garantir fontes de custeio das entidades sindicais, desmembradas em 2 comandos inquestionáveis.

O 1º diz respeito às contribuições fixadas em assembleia. O texto dá plena autonomia à assembleia para fixar contribuição em favor da entidade sindical e obriga o empregador a fazer o desconto em folha, portanto, não comporta qualquer nova exigência, como a fixada pela Reforma Trabalhista, que passou a condicionar o desconto a previa e expressa autorização do trabalhador.

O 2º se refere à contribuição compulsória, com caráter de imposto, expressamente autorizada pelo artigo 149 da Constituição, que igualmente não está condicionada constitucionalmente à autorização prévia e expressa, senão não teria o caráter parafiscal.

Aliás, a redação diz, textualmente, que as fontes de custeio das entidades sindicais serão definidas em assembleia, “independentemente da contribuição prevista em lei”, logo da pré-existente, dando a esta lei o mesmo status de texto constitucional, que não poderá ser modificado ou extinto por lei ordinária.

Ao STF, portanto, caberá analisar esses 3 aspectos constitucionais. Primeiro, se é possível modificar, separadamente, apenas 1 dos 3 pilares de sustentação da entidade sindical. Segundo, se é possível, por lei ordinária, desconsiderar o comando constitucional, que determina que “será descontada em folha” a contribuição fixada pela assembleia. E, terceiro, se é possível tornar facultativa uma contribuição parafiscal, garantida em uma regra constitucional (arts. 8º, inciso IV, e 149 da CF), que determina que seja mantida a lei pré-existente.

O julgamento no STF — seja no colegiado, seja por decisão provisória individual, em liminar do relator — não poderá ter outra decisão que não a de declarar inconstitucional a regra que torna facultativas a contribuição sindical e outras formas de custeio fixadas por assembleia. Ou será assim ou o sistema sindical constitucional ficará manco, desarmônico e insustentável, por meio de 1 lei ordinária no sentido literal do termo.

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, consultor, analista político e diretor de Documentação do Diap

Os artigos publicados na seção “Opinião Classista” não refletem necessariamente a opinião da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e são de responsabilidade de cada autor.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.