O Centenário da Constituição Mexicana de 1917

Em 2015, meu chefe e a quem considero um amigo, Nivaldo Santana, me emprestou o livro “História da América Latina”, de autoria das Professoras da Universidade de São Paulo Maria Lígia Prado Gabriela Pellegrino. Um ótimo livro que aborda nossa história desde período colonial, passando pela formação dos estados nacionais latino-americanos até o período ditatorial.

Para além do pedido público de desculpas pela demora na devolução do livro, o momento é oportuno para celebrar o marco de 100 anos da promulgação da Constituição Mexicana de 1917, conhecida também como Constituição de Querétaro. A promulgação configurou o reconhecimento, bem como a positivação no âmbito constitucional, dos princípios inspiradores da Revolução Mexicana de 1910, sendo considerada seu resultado direto e concreto.

A Constituição Mexicana de 1917 teve uma perspectiva nacionalista, anticlerical, e foi a primeira na História a inserir no texto normativo direitos sociais e econômicos dos trabalhadores.

Há divergências sobre o protagonismo do texto mexicano em relação à Constituição de Weimar (promulgada em 1919), sobre o fato de o texto latino-americano ter tido um alcance regional e a Constituição de Weimar um alcance maior e mais universalizante, por sua localização europeia.

Discussões sobre alcance territorial à parte, os avanços alcançados pela Constituição Mexicana de 1917 nos campos dos direitos dos trabalhadores são, indubitavelmente, espetaculares. Embora já tenha sido alterada mais de 200 vezes por liberais e neoliberais, ela foi – em seu tempo – radicalmente inovadora. O artigo 123, parte do Título VI denominado “Del trabajo e de Prevision Social” previa: jornada máxima de 8 horas; jornada noturna de 6 horas; proibição do trabalho aos menores de 14 anos e jornada máxima de 06 horas aos maiores de 14 e menores de 16 anos; um dia de descanso para cada 6 trabalhados; direitos das gestantes; participação nos lucros; responsabilidade do empregador por acidente de trabalho; direito à indenização por demissão sem justa causa; direito de associação; direito de greve; salário mínimo; e reconhecimento da Lei de Seguro Social, que compreendia: “seguros por invalidez, velhice, seguros de vida, de interrupção involuntária do trabalho, de enfermidades e acidentes de trabalho, destinados à proteção e bem-estar dos trabalhadores, dos camponeses, dos não-assalariados e de outros setores sociais e respectivos familiares”.[1]

Inacreditavelmente, exatamente um século depois, nós trabalhadores e trabalhadoras brasileiros nos vemos na iminência de perder direitos historicamente conquistados, inaugurados pela CLT e assegurados pela Constituição Federal de 1988. As claras intenções do governo ilegítimo são de quebrar a espinha dorsal dos direitos dos trabalhadores, das organizações sindicais e do sistema de proteção e seguridade social.

Pretende reduzir o trabalho à mera mercadoria, desvalorizando-o no âmbito das relações trabalhistas transformando-o em “parcial”, “sazonal” ou “intermitente”, a bel-prazer do empregador. Assevera ataques à Justiça do Trabalho, ignora princípios centrais como a hipossuficiência na relação entre capital e trabalho. Objetiva tornar a aposentadoria ponto intangível e, quem conseguir alcançá-lo, terá migalhas a receber.

Não temos os exércitos de Emiliano Zapata e Pancho Villa, mas temos a inspiração que eles e tantos outros nos deixaram. Os direitos dos trabalhadores não caíram do céu, tampouco são benesses como advogam os golpistas, a unidade da classe trabalhadora é fundamental nesta dura batalha.

[1] PRADO, Maria Ligia; PELLEGRINO, Gabriela. História da América Latina. 1 ed. São Paulo: Editora Contexto, 2014

Cristiane Oliveira é Secretária Executiva, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho e Assessora da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)

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