Ao pesquisar a palavra “terceirização” no Programa da candidata Marina Silva, li com extrema preocupação os trechos abaixo (íntegra disponível em http://marinasilva.org.br/programa/), que são muitíssimos parecidos com as propostas mais reacionárias e conservadoras existentes hoje no Brasil visando prejudicar os trabalhadores (como por exemplo o nefasto PL 4330):
Página 75: “…terceirização de atividades leva a maior especialização produtiva, a maior divisão do trabalho e, consequentemente, a maior produtividade das empresas. Com isso, o próprio crescimento do setor de serviços seria um motor do crescimento do PIB per capita. Ambas as explicações salientam o papel do comércio e serviços para o bem-estar da população. Mesmo assim, o setor encontra uma série de entraves ao seu desenvolvimento. Há no Brasil um viés contra a terceirização, e isso se traduz bem no nosso sistema tributário, que impõe impostos como ISS e ICMS − em cascata ou cumulativos − em transações que envolvem duas ou mais empresas. A consequência: algumas atividades que poderiam ser terceirizadas por empresas acabam realizadas internamente, em prejuízo da produtividade, porque essa forma de tributação eleva os custos e tira a vantagem da operação.”
E ainda que o trecho acima ainda fosse suficientemente claro, logo à frente fica ainda mais evidente a defesa escancarada da terceirização (contra a qual o movimento sindical e várias entidades da sociedade civil organizada vem lutando):
Página 76: “Existe hoje no Brasil um número elevado de disputas jurídicas sobre a terceirização de serviços com o argumento de que as atividades terceirizadas são atividades fins das empresas. Isso gera perda de eficiência do setor, reduzindo os ganhos de produtividade e privilegiando segmentos profissionais mais especializados e de maior renda. O setor de serviços é mais penalizado por esse tipo de problema, ficando mais exposto à consequente alocação ineficiente de recursos com perda de produtividade.”
Segue a péssima proposta da candidata, também à pág. 76: “Disciplinar a terceirização de atividades com regras que a viabilizem, assegurando o equilíbrio entre os objetivos de ganhos de eficiência e os de respeito às regras de proteção ao trabalho.”
Qualquer trabalhador ou sindicato que conheça o mundo do trabalho sabe que viabilizar a terceirização em todas as atividades de uma empresa, sem qualquer limite, por definição significa um enorme desrespeito “às regras de proteção ao trabalho”, como veremos a seguir.
O modelo precarizante proposto por Marina Silva viola a Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 se configura como impedimento à eliminação e limitação dos direitos trabalhistas e sindicais, defendida pelo programa da candidata Marina Silva e pelo PL 4330, de 2004. Tais propostas significam uma séria ameaça aos trabalhadores, aos sindicatos, à sociedade e à democracia.
Veremos a seguir que é evidente a inconstitucionalidade, injustiça e inconveniência de tais propostas.
A primeira inconstitucionalidade da proposta de Marina Silva reside no princípio da igualdade, contido no art. 5º. caput, da Constituição Federal. Está inserido no rol dos direitos fundamentais do cidadão, categoria de direitos que não estão afetos a restrições infraconstitucionais, o que significa que não podem ser limitados pelo ordenamento jurídico, seja quanto à regulamentação, efetivação ou exercício desses direitos.
Vejamos a redação do caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (…) Ao prever uma ampla e irrestrita terceirização, há flagrante violação ao princípio da isonomia. A jurisprudência do STF demonstra que a proposição, caso venha a ser transformada em lei (o que, diga-se de passagem, consideramos altamente indesejável, ante sua completa inadequação com nosso ordenamento jurídico), seria considerada manifestamente inconstitucional: “Estabelece a Constituição em vigor, reproduzindo nossa tradição constitucional, no art. 5º, caput (…). (…) De outra parte, no que concerne aos direitos sociais, nosso sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal, qualquer discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de sexo, idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador.” (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Néri da Silveira, julgamento em 29-10-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1997.) negritamos O caput do art. 5º. deve ser interpretado em conjunto com os seguintes incisos do art. 3º. da CF: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
O art. 1º da Constituição Federal Brasileira coloca o valor social do trabalho, ao lado da dignidade da pessoa humana, como bens juridicamente tutelados e como fundamento para a construção de um Estado Democrático de Direito:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”
A interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho estão obrigatoriamente condicionadas aos princípios constitucionais de valorização do trabalho e do trabalhador como fator inerente à dignidade da pessoa humana. Ao se eleger a dignidade do ser humano como fundamento da República Federativa do Brasil, constitucionalizam-se os princípios do direito laboral, com força e imperatividade aptas a conferir ao trabalho e ao trabalhador, o significado de sustentação do próprio sistema da nação brasileira. Tal proceder efetiva o Estado Democrático de Direito, fazendo com que os objetivos políticos decididos pela Constituição sejam atingidos por meio de todo o ordenamento jurídico.
A proteção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho impede que qualquer norma que a viole (como tenta fazer o PL 4330 e a terceirização ampla e irrestrita defendida por Marina Silva) seja considera constitucional. Tal princípio impede qualquer atitude ou norma que diminua o status da pessoa humana enquanto indivíduo, cidadão e membro da comunidade. O tratamento dado ao terceirizado por Marina Silva, visto somente como um mero fator de produção, viola frontalmente tais princípios contidos no art. 1º. da Carta Magna.
Da ultrajante defesa de terceirização de toda atividade empresarial no Programa de Marina Silva
A proposta de Marina Silva é clara: acabar com a discussão atividade-fim e atividade-meio, permitindo a terceirização de qualquer atividade empresarial e de qualquer setor de uma empresa.
Uma grande empresa, no modelo defendido por Marina Silva, nem mesmo precisaria ter trabalhadores. Poderia ter apenas contratos com outras empresas, que alugariam trabalhadores para o empresário, reduzindo o obreiro a uma mera mercadoria. E estas outras empresas terceirizadas, por sua vez, também não necessitariam ter trabalhadores: poderiam alugá-los de uma outra empresa, quarteirizada (ou quinterizada). Uso a expressão alugar pois infelizmente a proposta na prática acaba sendo o ultrajante aluguel de pessoas (proibido desde a Lei Áurea), e não o que a candidata eufemisticamente chamar ser “terceirização”.
A diferenciação atividade-fim e atividade-meio serve como um limite claro à terceirização, e tem permitido coibir tal prática por meio da Justiça do Trabalho. A análise da atividade-fim é voltada à atuação da empresa tomadora de serviços.
Pela proposta de Marina Silva, não há limite para o que a empresa tomadora de serviços pode terceirizar.
Ou seja: a empresa tomadora de serviços pode se tornar apenas uma administradora do CNPJ da empresa, terceirizando toda e qualquer atividade. E o trabalhador terceirizado poderá ser quarteirizado, quinterizado – ou seja, transformado em uma mercadoria, o que vai contra o princípio que determinou a fundação da OIT, da qual participou o Brasil: “O trabalho não é uma mercadoria.”
Proposta de Marina Silva é claramente antissindical
A proposta de Marina Silva significa na prática que o empregador escolherá quais sindicatos representarão seus trabalhadores, em clara violação à liberdade sindical. O que na verdade pretende é a aniquilação do movimento sindical, que tem sido nas últimas décadas uma das principais forças-motrizes da democracia, da sociedade civil organizada e da resistência ao projeto autoritário-neoliberal. Por isso, significa também uma disfarçada Reforma Política, a fim de silenciar os trabalhadores e seus representantes.
Os dispositivos constitucionais citados no item 2 acima seriam violados, caso fosse permitida a terceirização de atividade-fim. O TST já analisou de modo detalhado tal questão, em acórdão da E. SDI-1, tratando exatamente dos reflexos malignos da terceirização ampla na estrutura sindical:
“PROCESSO Nº TST-E-RR-586341/1999.4 “De outro giro, a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva. O caso dos autos é emblemático, na medida em que a empresa reclamada, atuante no setor de energia elétrica, estaria autorizada a terceirizar todas as suas atividades, quer na área fim, quer na área meio. Nessa hipótese, pergunta-se: a CELG, apesar de beneficiária final dos serviços prestados, ficaria totalmente protegida e isenta do cumprimento das normas coletivas pactuadas, por não mais responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados vinculados aos intermediários? Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores. Todas essas questões estão em jogo e merecem especial reflexão.”
Convém destacar que o STF coloca a liberdade sindical como predicado do Estado Democrático de Direito: “A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a área de um Município -, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico.” (RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-2005, Primeira Turma, DJ de 24-6-2005.)
Da necessidade de impor limites à terceirização, ante os prejuízos que traz aos trabalhadores e à sociedade
O fenômeno da terceirização é permitido por nosso ordenamento jurídico somente quanto ao trabalho temporário (Lei. 6.019/74), de vigilantes (Lei 7.102/83) e de serviços de limpeza e conservação (conforme a Súmula 331 do TST).
Tal Súmula considera ilegal a terceirização da atividade-fim da empresa. Ou seja, qualquer descentralização de atividades deverá estar restrita a serviços auxiliares e periféricos à atividade principal da empresa.
Uma adequada interpretação da Constituição Federal também permite colocar sérios limites ao fenômeno da terceirização, por meio da utilização dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana, como vimos acima.
Vejamos alguns dos prejuízos que a terceirização ampla e irrestrita defendida por Marina Silva traria aos trabalhadores e à sociedade:
a) a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores;
b) baixos salários e o desrespeito aos direitos trabalhistas, com impactos negativos na economia, no consumo e na receita da Previdência Social e do FGTS (usado primordialmente para saneamento básico e habitação), com prejuízos a todos; nesse sentido, convém mencionar as sábias palavras do magistrado José Nilton Pandelot, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho: “Eu diria que a terceirização não é o futuro e sim a desgraça das relações de trabalho. Porque essa terceirização se estabelece na forma de precarização. Ela se desvia da sua finalidade principal. Não é para garantir a eficiência da empresa. É para reduzir o custo da mão-de-obra. Se ela é precarizadora, vai determinar uma redução da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à economia, diminuir a circulação de bens, porque vai reduzir o dinheiro injetado no mercado. Há um equívoco muito grande quando se pensa que a redução do valor da mão-de-obra beneficia de algum modo a economia. Quem compra, quem movimenta a economia são os trabalhadores. Eles têm que estar empregados e ganhar bem para os bens circularem no mercado. Pode não ser evitável, mas se continuar dessa forma, com uma terceirização que serve para a redução e a precarização da mão-de-obra, haverá um grande prejuízo à cidadania brasileira e à sociedade de um modo geral”;
c) precarização do trabalho e o desemprego. A alegada “geração de novos postos de trabalho” pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por “subempregados” (vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90);
d) aumento do número de acidentes do trabalho envolvendo trabalhadores terceirizados, como já atestou o TST no julgado supracitado;
e) prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de saúde, educação, segurança, energia, água e saneamento (dentre inúmeros outros), que seriam fortemente afetados pela terceirização ilegal;
f) prejuízos sociais profundos. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a existência de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, prejudica toda a sociedade, degradando o trabalho e corroendo as relações sociais: “Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Consequências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).
A proposta de Marina Silva é uma série ameaça aos trabalhadores, aos sindicatos e até mesmo à competitividade da economia brasileira
Não se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização ampla e irrestrita (infelizmente proposta de modo veemente no Programa da candidata Marina Silva), lembra à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger a democracia, a coisa pública e a qualidade dos serviços públicos, essenciais para o bem-estar da população.
A candidata Marina Silva, ao apresentar opiniões frontalmente contrárias aos trabalhadores e ao defender a terceirização ampla e irrestrita, ameaça até mesmo a competitividade do Brasil, pois a implementação de tais temerosas propostas:
– criaria enorme quantidade de trabalhadores precarizados e descartáveis;
– aumentaria a desigualdade social;
– tornaria ainda mais frequentes os acidentes e mortes no trabalho;
– diminuiria o consumo;
– e por fim, prejudicaria não somente a produtividade e a economia, mas toda a sociedade brasileira.
Maximiliano Nagl Garcez é advogado trabalhista, diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (Alal) e pesquisador-visitante na Harvard Law School.
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