A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou por unanimidade dos 45 deputados no plenário da seção extraordinária, nesta terça-feira (26), o reajuste de 12,72% ao Salário Mínimo Regional do Estado. O Projeto de Lei 374/2013 teve duas emendas, também aprovadas por todos os parlamentares e passará a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Ao final, o presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, Guiomar Vidor, destacou a importância deste reajuste para a classe trabalhadora. “A avaliação dos deputados foi um voto coerente na defesa do desenvolvimento do Rio Grande do Sul e, particularmente, na valorização dos trabalhadores que são atingidos diretamente pelo Salário Mínimo Regional, que hoje são mais de 1.350 mil trabalhadores em nosso Estado, exatamente aqueles que mais precisam”, afirmou Guiomar.
“Mais importante é que, com essa proposta do governo do Estado, nós damos continuidade a uma política de valorização do Salário Mínimo Regional, que será, em 2014, de 1.20 salários mínimos. A nossa próxima meta é de alcançar, no próximo ano, 1.28 salários mínimos e instituir uma política permanente de valorização do Salário Mínimo Regional”.
O presidente da CTB-RS fez questão de ressaltar o esforço unitário das centrais na obtenção de mais essa conquista. “Neste momento nós entendemos que a CTB e a unidade das demais centrais sindicais é que construiu essa vitória muito importante para os trabalhadores do Rio Grande do Sul”, concluiu Guiomar Vidor.
Pela proposta do Governo, o Salário Mínimo Regional passa a ter cinco faixas, pois estabelece a criação da Faixa V, com valor de R$ 1.100,00 para técnicos de nível médio. Com o reajuste, o Salário Mínimo Regional passará a ter os seguintes valores:
Faixa I = R$ 868,00
Faixa II = R$ 887,98
Faixa III = R$ 908,12
Faixa IV = R$ 943,98
Faixa V = R$ 1.100,00.
Emendas aprovadas
Duas emendas apresentadas à matéria foram aprovadas, uma dos deputados Edegar Pretto (PT) e Aldacir Oliboni (PT), e outra do deputado Valdeci Oliveira (PT).
Emenda nº 1 – O Art. 4º passará a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º desta Lei”.
Emenda nº 2 – Suprime a alínea “l” e acrescenta a alínea “l” ao inciso IV do mesmo Art. 1º do PL 374/2013. No PL nº 374/13 que dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, no seu artigo 1º, no inciso I,fica suprimida a alínea “l” e fica acrescentada a alínea “l” ao inciso IV do mesmo artigo 1º, com a seguinte redação: l) trabalhadores marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
A respeito das duas emendas incluídas e aprovadas, o presidente da CTB, Guiomar Vidor, afirmou: “Nós somos favoráveis, sim, porque é uma forma de assegurar ganhos para os serviços que são terceirizados, ou as empresas terceirizadas que prestam serviços para o Estado”.
Governador Tarso Genro encaminhou o Projeto de Lei do Salário Mínimo Regional em 19 de novembro
Aline Vargas/CTB
Governador Tarso Genro encaminhou o Projeto de Lei do Salário Mínimo Regional em 19 de novembro
A integra do PL (sem emendas)
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I – de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”;
j) empregados em garagens e estacionamentos;
k) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares; e
l) trabalhadores marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
II – de R$ 887,98 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) trabalhadores nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operadoras de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
III – de R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores de mercadorias em geral;
i) trabalhadores no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;
IV – de R$ 943,98 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; e
k) vigilantes;
V – de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para os seguintes trabalhadores:
técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
§ 1º Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo, que lhes assegure piso salarial.
§ 3º A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2014, é 1º de fevereiro.
Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.
Art. 5º O valor de referência previsto no caput do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 943,98 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Fonte: CTB-RS