A pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (5) inclui um tema essencial para a classe trabalhadora brasileira. Trata-se da validade ou não, no território brasileiro, da Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão imotivada, por aqui batizada de demissão sem justa causa.
O documento foi ratificado pelo Congresso Nacional durante o breve governo de Itamar Franco, mas seu sucessor, o tucano neoliberal Fernando Henrique Cardoso, decidiu denunciá-lo (ou revogá-lo) em 1996, cedendo à pressão dos grandes capitalistas e dando curso ao seu reacionário projeto de colocar um ponto final ao que classificou de “era Vargas”, cujo significado real era a destruição do Direito do Trabalho.
Sua atitude foi contestada por organizações ligadas às causas da classe trabalhadora e a polêmica foi parar no STF
A Convenção 158 foi aprovada na 68ª Conferência Internacional do Trabalho em 1982. O objetivo da norma é proteger o trabalhador contra demissões arbitrárias e limitar o livro arbítrio que o patrão por aqui dispõe de contratar e demitir, condenando o assalariado a uma dolorosa dependência e vulnerabilidade.
A Convenção 158 da OIT estabelece que um empregado só pode ser desligado por motivos que estejam diretamente relacionados a sua capacidade profissional, conduta ou por necessidades operacionais da empresa.
Ao ser desvinculado do tratado, o Brasil deixou esse mecanismo de proteção mais vulnerável, dado que, conforme nossa legislação trabalhista, o empregador pode demitir sem necessidade de apresentar uma justificativa.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, em julgamento hoje no STF, tramita desde 1997, ano seguinte à decisão de FHC contra os trabalhadores, e busca avaliar se um Presidente da República tem o poder de retirar o Brasil de um acordo internacional sem o aval do Congresso.
A resolução deste caso não somente influencia a estabilidade no emprego dos trabalhadores brasileiros, mas também a maneira como tratados são tratados no âmbito jurídico nacional.
A proteção ao trabalhador, o respeito aos compromissos internacionais e a autoridade legislativa do Congresso Nacional estão em jogo neste julgamento histórico.
Ao restringir a liberdade patronal para demitir a Convenção 158 assume, contraditoriamente, um caráter libertário para quem depende de salário para sobreviver, garantindo maior segurança no posto de trabalho.
A medida, que garante mais justiça social, está em sintonia com o espírito da Constituição Cidadã de 1988, que preconiza no art. 7º, I, a proibição da demissão imotivada, mas remete a regulamentação da norma para uma Lei Complementar que até hoje não foi votada pelo Parlamento brasileiro por causa da forte pressão dos grandes capitalistas, cujos interesses orientaram o retrocesso imposto pelo neoliberal FHC em 1996 ao atropelar a vontade majoritária do Congresso Nacional e revogar (de forma arbitrária e ilegal, segundo muitos juristas) a Convenção 158 da OIT.
Foto: Agência Brasil