Sob o capitalismo, a discriminação racial adquire um nítido caráter de classes na medida em que é utilizada pelos capitalistas para depreciar ainda mais o valor da força de trabalho. O mesmo ocorre em relação às mulheres. Por esta razão, o patronato em geral tem claro interesse em incentivar e reproduzir o racismo, que hoje é impulsionado pela direita e a extrema direita. Em contraposição, a luta contra a discriminação racial e de gênero e a defesa da igualdade entre negros e brancos e mulheres e homens integra a pauta do movimento sindical, como revela análise das negociações coletivas do Dieese.
A seguir, foram selecionadas cláusulas importantes inseridas por sindicatos de trabalhadores/as em acordos e convenções coletivas de trabalho, que tratam de questões como o combate à discriminação racial e a promoção da igualdade e da
isonomia salarial.
PROMOÇÃO DA IGUALDADE – A empresa se compromete a contratar e manter em seus quadros 20% (vinte por cento) de funcionários afrodescendentes (pardos e negros) e assegurar igualdade de condições e oportunidades para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, e adotar programas educativos e medidas administrativas destinadas a garantir igualdade de oportunidade e tratamento no acesso, permanência e mobilidade ocupacional de seus empregados[…]
POLÍTICA DE INCLUSÃO DE MULHERES, NEGROS E PORTADORES DE DEFICIENCIA – Considerando a diversidade étnica e cultural da população brasileira e considerando o número ainda pequeno de mulheres, negros e portadores de deficiência no quadro de funcionários da empresa, inclusive nos cargos de chefia, a empresa promoverá, de forma contínua, uma política de inclusão de mulheres, negros(as) e portadores de deficiência. […]
DEMOCRATIZAÇÃO, ISONOMIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES TRABALHO – Fica estabelecida a garantia de participação efetiva nos processos de seleção interna de todos os setores da empresa, da população afrodescendente, pessoas LGBTQIA+ e mulheres, sendo garantido a todos(as) os mesmos níveis de avaliação para o equilíbrio das condições de oportunidade e ascensão da renda. Para fins de garantia da igualdade nas relações do trabalho, fica estabelecido em compasso com
a Convenção 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que são vedadas quaisquer ações que possam desconstruir a oportunidade de emprego e ascensão em razão da acepção de pessoa por cor, raça, identidade de gênero, orientação política e
ideológica. […]
EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA – As entidades convenentes instituirão, na vigência do presente instrumento normativo, o Comitê de Diversidade, com o propósito de estabelecer programas de combate ao racismo no trabalho e a discriminação de gênero, conforme preconiza a Convenção 111 da OIT – Organização Internacional do Trabalho – e as normativas existentes na legislação brasileira, visando à adoção pelas empresas de mecanismos afirmativos que inibam tais práticas. As entidades convenentes estabelecem o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho para início dos trabalhos de instituição e organização do Comitê.
Parágrafo Único – As empresas adotarão medidas que evitem práticas e procedimentos que possam inibir a contratação de mulheres.
Fonte: Dieese
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