Por: Mário Teixeira.
A busca do fim da exclusividade pelos operadores portuários, que são os criadores dos OGMO’s, seria o pai querendo derrotar filho; ou o criador combatendo a própria criatura. E o pior, colocando a culpa em terceiros: no caso aos trabalhadores avulsos mantidos pelo próprio órgão gestor.
Inadmissível também é a alegação – para contratar empregado sem a exclusividade – de que no OGMO há escassez de TPA´s habilitados profissionalmente para algumas funções. É um absurdo tal alegação porque são os próprios operadores portuários e seu “filho” (o OGMO) que têm a obrigação, taxativamente prevista na Lei 12.815, de treinar e habilitar profissionalmente os trabalhadores do órgão gestor para operarem “aparelhos e equipamentos” portuários. Assim, essa acusação leviana feita aos TPA’s, pelos operadores, ignorando o que a Lei portuária lhes impõe, indiscutivelmente, é um lamentável comportamento contraditório: estão alegando em seu benefício a sua própria torpeza.
O fim da exclusividade, além de criar um ambiente de miserabilidade aos trabalhadores dos portos com a redução de mercado de trabalho, o aviltamento salarial e a rejeição ou desinteresse patronal para a negociação coletiva, também inviabilizará as garantias sociais previstas em Convenções da OIT, além de extinguir ou, no mínimo, fragilizar sua própria criatura: o órgão de gestão de mão obra.
E, ainda, não procede, absolutamente, a afirmação de que a recusa em aceitar vínculo empregatício pelo TPA inviabiliza a operação de alguns operadores portuários. Ressalte-se que a operação portuária é realizada por trabalhadores com vínculo e trabalhadores avulsos (como dispõe o Art. 40 caput – Lei 12.815/13). E o OGMO é obrigado a sempre ter TPA disponível e treinado para oferecer a seu pai, a seu criador – o operador portuário. Pois, ter trabalhador com vínculo é uma alternativa e não uma imposição legal ou operacional. Inclusive muitos operadores portuários preferem trabalhar apenas com trabalhadores avulsos.
Outra coisa: a recusa do TPA em aceitar o vínculo empregatício é muitas vezes estrategicamente arquitetada por alguns operadores portuários que, para tanto, propositadamente, oferecem um salário mensal inaceitável, precarizante, aviltado e muito aquém da média do ganho no porto, ignorando a isonomia constitucional entre o empregado e o trabalhador avulso (previsão do Art. 7º, XXXIV da CF).
E mais: a prática de oferecer salário aviltado e a recusa do trabalhador em aceitá-lo pode ser solucionada facilmente com a negociação coletiva prévia, e sem a necessidade de se alterar o instituto da exclusividade – bastando, nesse caso, haver boa fé e interesse das partes em negociar.
Também, não há qualquer impasse ou impossibilidade jurídica para a aplicação plena da lei dos portos. Não ensejando, assim, data máxima venia, a aplicação da teoria da derrotabilidade defendida pelo ilustre Ministro Caputo Bastos (TST) para permitir a contração a vínculo fora do OGMO.
Por tudo isso, na discussão da exclusividade deve haver muita ponderação, bom senso e responsabilidade principalmente por parte dos membros da Comissão de Juristas.