A Justiça do Trabalho da 2ª Região considerou nulo o contrato temporário de uma costureira dispensada grávida na pandemia e reconheceu o vínculo de emprego da mulher com a empresa tomadora. No caso, foram provados a dispensa discriminatória e o contrato sem prazo de vigência, requisito de formalização previsto no artigo 9º da Lei 6.019/74.
A decisão é da juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP, que também condenou solidariamente as firmas a pagarem indenização pela estabilidade provisória, de R$ 22,5 mil, por danos morais de R$ 20,9 mil, além das verbas trabalhistas devidas. Nos autos, a costureira afirma que foi contratada em 6/12/2021 e desligada em 12/1/2022, logo após passar mal durante o expediente, ocasião em que afirmou suspeitar a gravidez.
De acordo com a magistrada, o contrato preenche quase todos os requisitos da lei, exceto pelo fato de não indicar o prazo de vigência, que, segundo a regra, no caso de temporário, tem duração de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90. Como o documento é “genérico”, a trabalhadora soube apenas quando a prestação de serviços se iniciaria. “O contrato a termo de qualquer natureza reclama que as partes contratuais saibam exatamente quando o período inicia e quando termina, condição esta que ficou na esfera arbitrária de conhecimento apenas das empresas rés, ou, ao menos da empresa contratante (1ª ré)”, explicou.
Na sentença, a julgadora rebate argumento da defesa de que a rescisão fora motivada por lei federal que impedia atividade presencial para gestantes não imunizadas contra a covid-19 (Lei 14.151/2021 alterada pela Lei 14.311/2022). De acordo com ela, a intenção legislativa foi de proteger a saúde da gestante e do feto, e cabia à empresa continuar remunerando a costureira ou adaptar a função para que fosse realizada fora do ambiente empresarial.
“A solução encontrada pelas rés foi a mais cruel dentre as opções que poderiam tomar no contexto de um contrato que já é precário: optaram por simplesmente romper o contrato com a autora justamente porque estava em estado gestacional. Além disso, não se pode olvidar que o tempo final do contrato foi decidido pelas próprias empresas rés, fundado num fato que nada tem a ver com o contato em si, mas sim com a condição física da trabalhadora, de modo que decidiram que a duração seria de 50 dias.”
O processo está pendente de análise de recurso ordinário.
Informações: TRT 2.