Por José Geraldo de Santana Oliveira, consultor jurídico da Contee
O deputado federal Christino Áureo, do PP-RJ, relator da medida provisória (MP) 1045, de 27 de abril de 2021, apresentou no dia 15 de julho corrente seu substitutivo ao texto original, colhendo da oportunidade para enfiar-lhe nada menos que 67 novos artigos- passando de 25 para 92-, sem que nenhum deles guarde relevância temática com o seu objeto, como se verá adiante.
Salienta-se que de todos os artigos acrescidos ao texto da MP 1045/2021, um, apenas um, não visa a beneficiar as empresas, em detrimento dos direitos os trabalhadores, que é o Art. 83, que estabelece: “Art. 83. Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência enquanto perdurar, no território nacional, a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus”.
Tais acréscimos caracterizam-se como contrabandos legislativos, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5127, segundo o qual “1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”.
Faz-se necessário lembrar que a MP 1045, remendada e inchada pelo relator, recria o programa de benefício emergencial para os casos de redução de jornada de trabalho e salários e de suspensão temporária de contrato, que vigeu em 2020, inicialmente pela MP 936, que o instituiu, convertida na Lei N. 14020, de julho de 2020, que lhe acrescentou algumas garantias aos trabalhadores, negadas pela MP 1045.
Dentre os contrabandos legislativos embutidos nos 67 artigos acrescidos à MP 1045, além de outros, a serem analisados em outras oportunidades, sobressaem, não por trazer garantias aos trabalhadores, mas, sim, por impor-lhes novos capítulos à transformação da CLT em consolidação das leis do capital, os que se seguem.
Os artigos 24 a 42, que criam e regulamentam o programa primeira oportunidade e reinserção no emprego (Priore), aplicável aos jovens de 18 a 29 anos, como “primeira oportunidade”, e aos sem vínculo formal há mais de 12 meses, que contem com 55 anos ou mais de idade; o Priore somente pode ser adotado para ampliação de postos de trabalho, podendo representar até 25% do total de empregados da empresa, desde que o salário base não ultrapasse 2 salários mínimos.
Engana-se redondamente quem, inadvertidamente, acreditar que haja alguma sintonia entre o enunciado desse pomposo programa e os direitos daqueles que a ele forem submetidos.
Sarcasticamente, o Art. 27 do substitutivo afirma, como não poderia deixar de ser, que “Os direitos previstos na Constituição Federal são garantidos aos trabalhadores contratados por meio do Priore”.
Porém, essa assertiva formal se dissipa já no Parágrafo único, deste Art.; veja-se:
“Parágrafo único. Os trabalhadores a que se refere o caput deste artigo gozarão dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e nas convenções coletivas e nos acordos coletivos de trabalho da categoria a que pertençam naquilo que não for contrário ao disposto neste Capítulo”.
Essa modalidade de contrato pode ser celebrada por até 24 meses, “a critério do empregador”, seja para atividades transitórias e/ou permanentes; se esse prazo for ultrapassado, o contrato se indetermina, sendo válidos, para todos os efeitos legais, todos os atos praticados no período anterior.
O FGTS, na modalidade do Priore, será de 2%, para as microempresas; 4%, para as empresas de pequeno porte; e 6%, para as demais; a indenização (multa) devida quando da rescisão do contrato será de 20% e não de 40%, como determina o Art. 18, § 1º da Lei N. 8036/90.
Como é consabido, a Lei N. 13467/2017, conhecida como lei da deforma trabalhista, para além de todas as modificações promovidas na CLT, com o objetivo de transformá-la em instrumento de defesa do capital, acrescentou-lhe dispositivos que têm por escopo punir os trabalhadores que recorrerem à Justiça do Trabalho em busca dos direitos que lhe foram subtraídos durante a vigência do contrato.
O relator da MP 1045/2021 também se enveredou por esse caminho, recrudescendo os instrumentos da realçada punição, o que é facilmente constatável pelo simples cotejo entre suas propostas e o texto da Lei N. 13467/2017.
Veja-se o que dispõem os dois textos:
O Art. 790, §, da Lei N. 13467/2017, estipula: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Eis o que propõe o relator da MP 1045/2021:
…….“Art. 790. …..
§ 3º Terá direito ao benefício da justiça gratuita: I – a pessoa pertencente à família de baixa renda, assim entendida: a) aquela com renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo; ou b) aquela com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos. II – a pessoa física que, durante a vigência do contrato de trabalho mais recente, ainda que este não mais esteja vigente, percebeu salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O relator da MP 1045 propõe o acréscimo do Art. 790-C, com a seguinte redação:
… “Art. 790-C. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais é da parte total ou parcialmente sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo único. O valor referente aos honorários sucumbenciais previstos no caput deste artigo poderá ser deduzido do valor do crédito que o reclamante tiver a receber, ainda que em outro processo”.
O relator propõe a criação de inciso VIII, ao Art. 793-B, da CLT, para estabelecer:
“Art. 793-B. …………………………………………….. ………………………………………………………………. VIII – alterar a verdade dos fatos em relação ao ônus previsto nos §§ 4º e 5º do art. 790 desta Consolidação.” (NR)
O Art. 855-D, da CLT, com a redação dada pela Lei N. 13467/2017, diz:
“‘Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.”
O relator da MP 1045/2021 visa acrescer a esse Art. alguns parágrafos, sendo que os dois primeiros têm por indisfarçada finalidade o esvaziamento das atribuições da Justiça do Trabalho quanto à apreciação e possibilidade de anulação de danosos “acordos individuais”, os quais, segundo entendimento do STF, firmado no julgamento do recurso extraordinário 590415, são marcados pela absoluta assimetria (desigualdade) entre as partes contratantes.
O relator vai além, propõe que a Justiça do Trabalho se limite a homologar, sem direito à divergência, todo e qualquer “acordo” danoso ao trabalhador; entre outras palavras, pretende fazer dela porto seguro para a desmedida exploração do capital.
Igual procedimento foi adotado pela Lei N. 13467/2017, nos Arts. e 611-A, quanto a instrumentos coletivos, convenções e acordos; o almeja o relator é estender esse esvaziamento às relações individuais de trabalho.
Veja-se, o que propõe o relator:
“Art. 855-D ……………………………………………………. § 1º As partes poderão estabelecer no acordo a quitação geral do contrato de trabalho ou quitação apenas das parcelas e valores expressamente declarados.
§ 2º Caberá ao juiz homologar, ou não, o acordo em sua integralidade, não podendo retirar cláusula nele inserida e ajustada entre as partes.
§ 3º No exame do acordo, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
É preciso dizer mais sobre as nefastas intenções do relator da MP 1045/2021?