Por José Geraldo de Santana Oliveira*
A controvérsia sobre qual remuneração deve ser tomada para efeitos de cálculo do valor devido a título de 13º salário e férias dos trabalhadores que tiveram redução de remuneração e de salários e suspensão de contrato, ambos em caráter provisório, com base na medida provisória (MP) 936, convertida na Lei N. 14.020, de 6 de julho de 2020, esvaziou-se, por completo, a partir da Nota Técnica N. 51520, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, divulgada aos 17 de novembro corrente. A nota em questão expressamente reconhece que esses direitos fundamentais sociais tenham como base de cálculo a remuneração integral, sendo a relativa ao 13º a de dezembro, como pressuposto de que seja a maior do ano, e, a das férias, a da data de sua concessão, que não pode ocorrer durante a redução de jornada ou suspensão do contrato.
Todavia, muitos recalcitrantes, sem razões plausíveis, insistem em manter a tese de que os períodos de suspensão de contrato não devam ser computados, para efeito de contagem de tempo, para cálculo dos mencionados direitos sociais.
Essa tese não encontra eco em nenhum comando constitucional e/ou legal, pois que desconsidera os objetivos do 13º salário e das férias, que são: a melhoria das condições sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme Art. 7º, caput, e VIII e XVII, da CF; a valorização do trabalho humano, fundamento maior da ordem econômica, de acordo com o Art. 170, caput, da CF; o primado do trabalho com base da ordem social e o bem-estar e a justiça social como seus objetivos.
Quem assim entende despreza o fato de a suspensão de contrato decorrente da Lei N. 14020/2020 revestir-se de caráter especial, com vistas à preservação da empresa e dos empregos, nos termos do seu Art. 2º:
“Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei e com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública”.
Desse modo, a suspensão temporária de contrato não pode ser comparada com a suspensão comum, que não gera qualquer direito, para nenhuma das partes, enquanto durar.
A tese de sua exclusão mira-se na defesa dos interesses empresariais, em total desapreço aos dos trabalhadores.
A própria Lei N. 14.020 cuida de desautorizar tal entendimento. Seu Art. 8º, § 2º, dispõe:
“§ 2º- Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados”.
Já o § 5º do mesmo Art. 8º estabelece:
“§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º desta Lei”.
Destarte, apresenta-se como pertinente, plausível, justa e com largo espectro jurídico a tese de que os períodos de suspensão de contrato devam ser computados para efeito de cálculo de 13º salário e de férias.
Ao debate!
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee