O empregado que atua como dirigente sindical tem direito à estabilidade provisória ainda que o sindicato não possua a comprovação do seu registro no ministério competente, de acordo com entendimento adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, o registro é uma mera formalidade não essencial.
Dessa maneira, a corte trabalhista superior condenou uma microempresa de Aracaju e a Yazaki do Brasil Ltda., de forma subsidiária, a pagar os salários de um professor de educação física que foi dispensado enquanto ocupava o cargo de dirigente em um sindicato. Segundo os ministros, a falta de comprovação do registro da entidade não pode impedir a eficácia de seus atos.
Na ação trabalhista, o professor relatou que havia sido contratado pela microempresa para prestar serviços à Yazaki. Ao ser dispensado, ele alegou que a demissão não poderia ter ocorrido porque, na época, ele era tesoureiro do Sindimetal, sindicato que abrange trabalhadores da indústria metalúrgica de diversos municípios de Sergipe.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, decidiu que o empregado não tinha direito à estabilidade porque o pedido de registro da entidade sindical só havia sido protocolado depois da dispensa. Segundo o TRT, o sindicato ainda não estava regularmente constituído na época da demissão do trabalhador.
O TST, no entanto, modificou a decisão da corte estadual. O relator do recurso de revista do professor de educação física, ministro Alexandre Ramos (foto), explicou que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical. Contudo, segundo ele, a ausência de comprovação desse registro não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de existência da entidade.
O relator destacou também que foi pacificado o entendimento de que o registro do sindicato no ministério traduz mera formalidade não essencial. Ele assinalou ainda que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade sindical. Assim, a corte determinou o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o fim da estabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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ARR 1393-06.2016.5.20.0005
Fonte: Conjur
Foto: Geraldo Magela – Agência Senado