Desde o dia 24 de abril milhares de agricultores e agricultoras familiares, que não estão inscritos no Cadastro Único para programas sociais do governo federal, embora preenchem os requisitos da Lei 13.982/2020, aguardavam a sanção presidencial ao PL 873/2020 para também terem direito ao auxílio emergencial no valor de R$ 600,00, por um período de três meses, que visa amenizar os prejuízos causados pela pandemia por Covid-19. No entanto, foram surpreendidos(as) nesta sexta-feira (15), com a notícia dos vetos do presidente da República ao referido Projeto de Lei. Em resumo, todas as categorias incluídas no projeto foram vetadas, no que configura mais um golpe do presidente contra a classe trabalhadora. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Conteg) lamenta, profundamente, a falta de sensibilidade e de responsabilidade do presidente e da equipe econômica do governo federal com as categorias profissionais vetadas, principalmente com os agricultores e agricultoras familiares que ainda não foram incluídas neste benefício. A Contag e a sociedade em geral entendem que a agricultura familiar é um serviço essencial, de produção de alimentos, e deveria ser tratado como um segmento estratégico a ser protegido neste momento de crise e de calamidade. Os agricultores e agricultoras familiares precisam permanecer na roça, em segurança, produzindo alimentos saudáveis para manter o abastecimento interno e alimentar todo o País. Para a Contag, o veto apresentado pelo governo ao parágrafo 2º-A, que fora incluído pelo PL 873 ao art. 2º da Lei nº 13.982/2020, não têm razões técnicas consistentes para negar aos agricultores e agricultoras familiares e aos demais segmentos da sociedade o direito ao auxílio emergencial. O governo argumenta que especificar determinadas categorias para o recebimento do auxílio, em detrimento de outras, ofende o princípio da isonomia ou igualdade material insculpido no caput do art. 5º da Constituição da República, ante a inexistência de razões que justifiquem o tratamento diferenciado para o recebimento do benefício, além de excluir da lei em vigor os trabalhadores informais em situação de vulnerabilidade social em função da Covid-19. Esse argumento não se sustenta, pois o texto do PL 873, aprovado pelo Congresso Nacional, ao especificar diversas categorias profissionais para acesso ao auxílio, assim o faz por entender que tais categorias não foram devidamente contempladas pela Lei nº 13.982/2020. A propósito, a redação dada ao parágrafo 2º-A deixa claro que as categorias profissionais incluídas não consistem um rol taxativo de pessoas que poderão acessar o auxílio emergencial. Pelo contrário, o texto do referido parágrafo, já no seu início, preserva o direito de acesso ao auxílio emergencial a outras categorias profissionais ali não contempladas: “Sem prejuízo de outras categorias profissionais, incluem-se naquelas a que se refere a alínea “c” do inciso VI do caput deste artigo…” Da mesma forma, ao especificar um rol amplo de categorias profissionais, o parágrafo 2º-A não exclui os trabalhadores informais de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 2º da Lei 13.982/2020, posto que a proposta é exatamente contemplar categoriais que não se enquadram no conceito de trabalhador informal. Outro motivo apresentado para o veto é de que a inclusão da inscrição nos respectivos conselhos profissionais para algumas categorias, como critério para elegibilidade do benefício, contraria o interesse público, pois limita o alcance do auxílio e gera insegurança jurídica por inserir requisitos que não podem ser verificados nos bancos de dados públicos existentes. Também não procede esse argumento, pois os principais requisitos de elegibilidade para acessar o auxílio consiste em ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; não ter emprego formal ativo; não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família; ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos. Esses requisitos, independente da categoria profissional a que a pessoa pertence, podem sim serem verificados pelo governo nos bancos de dados públicos.Um terceiro e último argumento para o veto, é de que, ao ampliar as hipóteses e o rol de beneficiários para o recebimento do auxílio emergencial, está se instituindo uma obrigação ao Poder Executivo mediante criação de despesa obrigatória sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT. Esse argumento também se mostra frágil dada a situação de calamidade pública e de força maior em decorrência da pandemia. Ademais, o próprio Congresso Nacional já aprovou o Orçamento de Guerra (PEC/2020) para combater a crise gerada pela pandemia do novo coronavírus, sendo que as despesas com o auxílio emergencial podem sim ser cobertas pelo referido orçamento. Em resumo, o que se observa é que o governo, ao vetar o direito de acesso ao auxílio emergencial para os agricultores e agricultoras familiares e para outras categorias profissionais, usou muito mais de suas conveniências políticas do que de argumentos técnicos. Falta ao governo, na verdade, sensibilidade para reconhecer o drama que milhões de pessoas estão enfrentando nesse momento de crise aguda que atinge todo o País.A Contag não medirá esforços para derrubar o veto do Governo no Congresso Nacional. Para isso, será preciso garantir a maioria absoluta dos votos nas duas casas, sendo necessário os votos de 247 deputados e 41 senadores, no mínimo. Vamos à luta! Diretoria da Contag |
Fonte: diretoria da Contag |
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