Propagandeada como solução econômica, MP Verde e Amarela é uma ‘fake news jurídica’
O governo editou a Medida Provisória 905 reavivando a falsa expectativa neoliberal da criação de novos postos de trabalho a partir da desoneração da folha de pagamento. A MP 905 trouxe a figura do contrato de trabalho verde amarelo em que a supressão de direitos dos trabalhadores é o artifício para, supostamente, combater o desemprego na linha dos dizeres presidenciais: “emprego ou direitos”. Aplicável aos trabalhadores entre 18 e 29 anos pretende “aquecer a economia” às custas do jovem assalariado (agora precarizado) sem considerar as lições das ciências econômicas em que o respeito aos Direitos Sociais é um vetor de desenvolvimento fundamental.
A mídia qualificada vem apontando uma série de inconstitucionalidades como também o descumprimento da Convenção 144 da OIT que determina o debate tripartite (Estado, Empregados e Empregadores) sobre alterações que envolvam Direito do Trabalho, reiteradamente ignorada pelo governo. Em que pese o sedutor apelo nacionalista evocado pelas cores da bandeira nacional, o texto da MP é muito mais uma “fakenews” jurídica-econômica do que propriamente um movimento político-econômico concreto e seguro para alavancar o desenvolvimento sustentável.
Chama atenção no texto da MP o convite para a exploração da mão de obra com o descumprimento das obrigações trabalhistas durante o contrato de trabalho a partir da redução dos juros moratórios.
Expressa o texto da MP:
A Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
Os juros de mora passam de 1% ao mês (12% ao ano) para os de poupança, ou seja, menos de 1% ao mês (aproximadamente 4% ao ano, conforme MP567/2012). Latente, portanto, um incentivo econômico para o descumprimento das obrigações pecuniárias, como horas extras, férias, FGTS durante o vínculo de emprego seguindo a risca a matriz neoliberal em que o capital precisa se maximizar a todo custo, como refere Belluzo e Galipolo (A escassez na abundância capitalista. p. 73):
No seu processo de valorização o capital é obrigado a submeter simultaneamente massas crescentes de trabalho e, no processo de concorrência, superar seus sócios-competidores e desvalorizar continuamente o valor da força de trabalho, tornar o trabalho redundante.
A MP é um estimulo ao descumprimento, juros pequenos, custo baixo, que se alinha com as premissas do modelo jurídico implantado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) de redução e desvalorização dos direitos sociais como suposto mote para alavancar o desenvolvimento econômico. Modelo que em menos de dois anos de sua vigência provou a falácia da tese; desde 2017 o Brasil mantem a media de 12% de desempregados.
Não passa despercebido, entretanto, o reconhecimento formal da superação da TR como índice de correção monetária para seja aplicado o IPCA-E, na forma da nova redação do § 7º do art. 897 da CLT. Todavia, pela leitura do texto legal, há interpretação de que a correção monetária somente incidiria sobre o débito a partir da condenação (sentença do julgador) importando na inexistência de atualização monetária entre o inadimplemento do direito e a efetiva condenação do empregador. Novamente, a banalização dos Direitos Sociais em contraponto às medidas processuais que buscam o cumprimento das obrigações ainda no curso da relação contratual.
O próprio Ministério da Economia coloca em xeque a MP 905 no que diz respeito às políticas de empregabilidade e os efeitos sobre a economia nacional, em estudo assinado pelo subsecretário de Política Fiscal, Marco Antônio Cavalcanti, e pelo coordenador-geral de Política Fiscal, Bernardo Schettini e publicado no mesmo dia da promulgação da Medida Provisoria:
“Cabe destacar o elevado custo estimado do programa para cada novo emprego gerado, bem como a possibilidade de impactos adversos na empregabilidade da população não elegível”
O governo incide no erro neoliberal da desregulamentação, da redução de direitos sendo a MP 905 apenas mais um instrumento do conjunto normativo que pretende solapar os Direitos Sociais. A América Latina já se insurge contra as políticas de austeridade, demonstrando, especialmente, o Chile e a Argentina a falência das politicas liberais como as que ora o Governo pretende implantar.
A MP 905 inova com um regime de deflação do crédito trabalhista e, última análise, uma deflação social. (Re)existiremos?