O governo vem vendendo a ideia de que as mudanças anunciadas nas regras de saque do FGTS vão aliviar a penúria dos assalariados, mas Bolsonaro é um inimigo declarado da classe trabalhadora, usa e abusa de um discurso mentiroso e também neste caso está procurando vender gato por lebre. Se fizer o saque-aniversário, trabalhador demitido não poderá sacar os recursos acumulados no fundo, ficará na rua da amargura e com dinheiro retido mesmo depois do período de dois anos.
O trabalhador que optar pelo chamado saque-aniversário e for demitido sem justa causa neste período não poderá sacar o dinheiro da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem mesmo após cumprir os 25 meses de carência, período mínimo exigido para mudança de regime. A informação é da Caixa Econômica Federal. Segundo o banco, a conta ficará inativa e, para sacar esse dinheiro, o cotista terá que obedecer a uma das condições previstas em lei, como período de três anos sem carteira assinada, compra da casa própria, aposentadoria e doença grave, entre outros.
A modalidade do saque- aniversário, previsto na Medida Provisória (MP)889/2019, possibilitará ao trabalhador uma retirada anual de recursos de seu FGTS, obedecendo aos percentuais fixados pelo governo de acordo com o montante acumulado nas contas vinculadas. A migração não será obrigatória, e os interessados em fazer a opção para este regime terão que comunicar sua vontade à Caixa, a partir de outubro de 2019.
A adesão, segundo o governo, terá efeitos imediatos e, neste caso, o cotista abrirá mão da possibilidade de saque em caso de demissão sem justa causa. A multa de 40% sobre o saldo, no entanto, continuará a ser paga em qualquer situação.
De acordo com informações da Caixa, caso o trabalhador se arrependa e queria voltar à sistemática anterior, ele poderá pedir alterações a qualquer tempo, mas terá que cumprir um período de quarentena de 25 meses depois do pedido de alteração para a mudança de regime.
Se o cotista optar pelo saque- aniversário e for demitido sem justa causa neste período, os recursos do Fundo de Garantia que seriam liberados ficarão retidos em uma conta inativa do trabalhador. Neste caso, ainda que ele queira voltar às condições normais de saque, o dinheiro não será liberado dois anos depois, quando terminará o período de carência previsto na medida provisória