A colcha de retalhos em que se transformou a legislação trabalhista pós-reforma, ganhou mais um quadradinho nesta quinta-feira (21). O plenário do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu um marco temporal e decidiu que a nova lei somente poderá ser aplicada aos contratos de trabalho firmados a partir do fatídico dia 11 de novembro de 2017.
Segundo o TST a instrução normativa, resultado dos trabalhos de uma comissão presidida pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, dever orientar as decisões de todas as instâncias da Justiça do Trabalho e diverge frontalmente da posição da Advocacia Geral da União, divulgada em maio, cujo teor defendia a aplicação irrestrita e imediata a todos contratos de trabalho, opinião esta corroborada pelo Ministério do Trabalho.
Infelizmente a decisão do Tribunal, embora acertada (pois era só o que faltava, uma lei desta retroagir), não se trata de uma luz no fim do túnel. É apenas um leve respiro para quem está se afogando.
Mais sacolejos vem por aí. A votação prevista para o próximo dia 28 de junho da ADI 5794, proposta pela CONTTMAF, levará a discussão ao plenário do STF da obrigatoriedade da contribuição sindical. Espera-se que o plenário não divirja dos excelentes argumentos que o Ministro Fachin, relator da ação, apresentou em seu parecer.
Sob o falso lema da modernização, o governo golpista desregulamentou a legislação trabalhista e golpeou seriamente o movimento sindical brasileiro, em suma estabeleceu o caos, que vem recebendo remendos. A reconstrução passa – necessariamente – pelo pleito de outubro de 2018, com eleição de candidatos comprometidos com os trabalhadores e as trabalhadoras.
As centrais sindicais elaboraram uma agenda prioritária da classe trabalhadora, já apresentada no Congresso Nacional, no Ministério do Trabalho e será entregue aos presidenciáveis. Não estamos mortos, muito menos vencidos, seguiremos na luta.
Wagner Gomes – Secretário-geral da CTB.
Os artigos publicados na seção “Opinião Classista” não refletem necessariamente a opinião da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e são de responsabilidade de cada autor.