“Os sindicatos brasileiros, enquanto pessoa coletivizada, têm na contribuição sindical um direito fundamental de ordem social, uma vez que existem constitucionalmente para concretização de pressupostos sociais, econômicos e culturais da pessoa trabalhadora.”[i]
Aprofundar a discussão sobre as consequências da lei celerada continua na ordem do dia. A rapidez desembestada como foi aprovada não conferiu o tempo necessário para abordagens mais densas.
As publicações “Contribuição Sindical Como Direito Fundamental” (2018, Elegantia Juris, 1ª Edição) de autoria da advogada Luciana Ferreira Lima e do Desembargador Marcelo José Ferlin D´Ambroso e “Custeio Sindical Aprovado nas Assembleias de Categoria” (2018, RTM) de autoria dos desembargadores João Batista Martins César (TRT 15), Marcelo José Ferlin D´Ambroso (TRT 4) e do Procurador Regional do Trabalho aposentado, Raimundo Simão de Melo, são duas leituras imperativas para todos.
“Contribuição Sindical como Direito Fundamental” afirma que “a contribuição sindical não nasce em decorrência da associação sindical, mas sim como consequência da representação coletiva e individual das pessoas integrantes das categorias profissionais”, dado o panorama jurídico do modelo sindical brasileiro, formatado na Constituição Cidadã de 1988.
Muito diferente da posição do ex-presidente do TST, Ives Gandra Martins, publicada no jornal “O Estado de S. Paulo” de 20/04/18, onde explanou que “A lei consagra o princípio constitucional de que a associação ao sindicato é livre. Portanto, não pode ser a contribuição obrigatória”. Parece esquecer-se o magistrado de um pequeno detalhe, de que se trata de representação e não de associação.
Voltando ao livro, os autores percorrem o caráter público e tributário da contribuição, o ferimento à hierarquia das leis na aprovação da reforma e afirmam categoricamente que “retirar a fonte de custeio dos sindicatos é quebrar o sindicalismo brasileiro” e “(a reforma) permite matar sindicatos e, com eles, os direitos sociais dos trabalhadores”. Sustentam o debate também acerca das inconvencionalidades da lei celerada em relação às Convenções 98 e 154 da OIT.
A segunda publicação, “Custeio Sindical Aprovado nas Assembleias da Categoria”, faz uma discussão sobre o custeio sindical no Brasil, desde sua implementação em 1940 (Decreto-Lei 2.377/40), as discussões do Fórum Nacional do Trabalho 2004, até a extinção de sua compulsoriedade, em 2017.
O livro traz uma importante reflexão sobre a arbitrariedade da extinção da contribuição de forma tão abrupta. O tema central concerne na defesa da legitimidade das assembleias das categorias para deliberar sobre o custeio da entidade sindical, uma vez que a representação sindical por categoria não foi alterada pela lei. Indagam os autores: se as assembleias podem deliberar sobre as mais variadas questões, inclusive a decretação de uma greve por exemplo, por que para o custeio deveria ser diferente, individualizando a questão? Até porque os direitos garantidos na negociação coletiva não são individualizados.
A debilidade do movimento sindical promovida pela lei celerada pode “colocar as entidades sindicais obreiras de joelhos diante do poderio econômico” pela assimetria de condições nas negociações coletivas. Como produzir estudos, subsídios técnicos para embasar as reivindicações? Como pagar funcionários? Nada disso ocorre sem investimento e a fonte de custeio é necessária e legítima para as entidades sindicais como para todas as agremiações, tal qual conselhos, condomínios ou clubes. O financiamento deve ser decidido em assembleia, onde “a deliberação coletiva vincula a minoria”.
A clara posição dos autores de defesa da pluralidade, “da liberdade sindical plena” e contra o financiamento sindical compulsório nos dá mais uma prova do quão esta lei foi açodada, pois mesmo aqueles que discordam da estrutura que vigia, não se calam diante de tamanhas violência e arbitrariedade.
[i] Contribuição Sindical como Direito Fundamental, Luciana Ferreira Lima e Marcelo José Ferlin D’Ambroso, Elegantina Juris, 2018
Cristiane Oliveira é secretária-executiva, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho, assessora da Secretaria-Geral da CTB
Os artigos publicados na seção “Opinião Classista” não refletem necessariamente a opinião da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e são de responsabilidade de cada autor.