A reforma da Previdência deste governo, contida na Proposta de Emenda à Constituição 287/2016, encaminhada ao Congresso Nacional pelo presidente ilegítimo Michel Temer, é a mais radical após a Constituição de 1988. Na verdade, a PEC 287 aprofunda as reformas de FHC e Lula e muda as regras previdenciárias em relação:
- à idade mínima,
- às regras de transição,
- sobre o cálculo dos benefícios previdenciários,
- dos requisitos entre homem e mulher para efeito de aposentadoria;
- sobre as aposentadorias especiais,
- das pensões,
- à aposentadoria por invalidez,
- à acumulação de aposentadorias ou aposentadorias e pensões,
- contribuição de inativo,
- à paridade e integralidade,
- da aposentadoria rural.
A idade mínima para efeito de aposentadoria será fixada em 65 anos para homens e mulheres do setor privado e do serviço público. Sem levar em conta as diferenças entre as profissões ou as regiões do pais. Um trabalhador do setor siderúrgico, por exemplo, não suporta trabalhar mais do que 20 anos sob uma temperatura de 1.200 graus centigrados e a expectativa de vida da região Norte e Nordeste, segundo o IBGE, é bem menor que da região Sudeste.
Regras de transição são fixadas com base na idade. O segurado que, na data da promulgação da PEC, comprovar idade igual ou superior a 45, se mulher, ou 50 anos se homem, será beneficiado pela regra de transição e poderá se aposentar com um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data da promulgação da emenda.
A fórmula 85/95, será revogada e o valor do benefício será menor. Hoje é calculado com base nas 80 maiores contribuições. Pela proposta, o cálculo levará em conta as 60 maiores e as 20 menores contribuições. Essa fórmula de cálculo da aposentadoria causará uma perda de 40% no benefício do trabalhador.
No caso dos trabalhadores rurais, professores e policiais, eles perdem o direito à aposentadoria especial. A PEC unifica os critérios para concessão de benefícios entre homens e mulheres e entre trabalhadores urbanos e rurais. Haverá a equiparação dos critérios de idade e tempo de contribuição, o que significa que a mulher, o professor, o policial e o trabalhador rural perderão os dois requisitos que hoje os diferenciam no cálculo da aposentadoria.
O cálculo por tempo de contribuição ou idade será feito com base na média das remunerações e dos salários de contribuição da seguinte forma: a) 51% decorrente do requisito da idade (65 anos) ou do fato que levou à aposentadoria por invalidez (que não seja decorrente de acidente de trabalho) e b) 1% por cada ano de efetiva contribuição.
Nenhum segurado do regime geral de previdência social atingirá os 100% da média, que só serão alcançados se o segurado comprovar pelo menos 49 anos de contribuições. A PEC também revoga o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco: todas as carreiras enquadradas como atividade de risco perdem esse direito.
As pensões que atualmente são integrais até o valor de R$ 5.189,82 (teto do INSS) também vão mudar. O benefício da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%, de acordo com as hipóteses de óbitos. Na hipótese de óbito de aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido, respeitado o limite máximo do benefício estabelecido para o regime geral.
As condições de concessão serão definidas conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurado e somente se forem comprovadas as seguintes carências: a) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:
1. por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2. por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3. por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4. por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5. por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade;
6. Vitalício, com mais de 44 anos de idade.
Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho
Altera os conceitos de “doença” e “invalidez” para incapacidade temporária ou permanente. O provento da aposentadoria por invalidez exclusivamente decorrente de acidente de trabalho será calculado com base em 100% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições. Nos demais casos, será 51% dessa média decorrente do ensejo que deu causa à incapacidade permanente ou invalidez e 1% por cada ano de contribuição.
Com isto, fica revogada a garantia de benefício integral e paritário na aposentadoria por invalidez, exceto no caso de quem já esteja no usufruto de benefício com integralidade e paridade.
Vedação de acumulação de aposentadorias e pensões
A PEC proíbe a acumulação de aposentadoria, A legislação ordinária poderá, inclusive, aumentar a contribuição previdenciária, tanto do ativo quanto do inativo.
Fim da paridade e integralidade
A proposta prevê o fim da paridade e integralidade para todos os servidores que não tenham direito adquirido, ou seja, que não tenham preenchido os requisitos para requerer aposentadoria na data da promulgação da emenda, inclusive aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2003, ou que não tenham sido alcançados pelas novas regras de transição.
Na verdade, o que está em tramitação no congresso nacional é uma tentativa de acabar com o sistema de proteção aos idosos e aos incapacitados. As novas regras, se aprovadas, forçam os trabalhadores a migrarem para a iniciativa privada. Isso chega a ser uma piada de mau gosto. Milhões de brasileiros morrerão e não chegarão à aposentadoria
A nova reforma, nas bases apresentadas, é absolutamente inaceitável. Os segurados, tanto do setor público quanto da iniciativa privada, e os trabalhadores rurais, devem se mobilizar para denunciar esse genocídio que estão fazendo com o povo brasileiro.
Pascoal Carneiro é secretário de Previdência, Aposentados e Pensionistas da CTB