Um banco inteiro operando sem nenhum funcionário. Foi desta maneira que o espanhol Bancomer (Banco do Comércio) levou a terceirização às últimas consequências em sua operação no México na década passada. Contra práticas semelhantes, o país realizou, em 2012, uma reforma da Lei Federal do Trabalho, regulamentando no país a “subcontratação”, nome pelo qual a terceirização é conhecido. Por outro lado, na avaliação da especialista em direitos trabalhistas mexicanos e professora da UAM-X (Universidade Autônoma Metropolitana campus Xochimilco) Graciela Bensúsan, a lei “aumentou a oferta de empregos precários”.
De acordo com dados oficiais, 16% da população economicamente ativa no México (8,32 milhões de pessoas) trabalham neste esquema de subcontratação precarizada. O número representa quase o dobro do que era verificado em 2004, quando, antes da reforma na legislação trabalhista, apenas 8,6% adotavam o regime. Além disso, 60% dos trabalhadores do país têm emprego informal, sem carteira assinada.
Para Bensúsan, no entanto, é difícil avaliar o impacto real da legislação porque o “México é um país onde as leis trabalhistas não são cumpridas. O fato de fazer uma reforma não implica de nenhum modo que haja mecanismo para o cumprimento e melhoria da prática trabalhista no país”.
Bancomer
O caso do Bancomer é o mais emblemático com relação à precarização no país. Em 2006, o banco criou uma operadora para a qual transferiu a totalidade de seus funcionários, passando a funcionar como se não tivesse funcionário algum.
Desta forma, se eximiu das responsabilidades trabalhistas com os funcionários e do pagamento das “utilidades” — bônus similar à PLR (Participação nos Lucros e Resultados) brasileira. A partir do “sucesso” obtido pela instituição, diversos outros bancos e empresas, como o Walmart, passaram a adotar a prática.
Apenas em 2012, após um trabalhador demitido ter acionado a empresa na Justiça, o Bancomer teve que reconhecer que era o patrão. O funcionário, então, obteve na Justiça a integralidade de seus direitos trabalhistas, e o caso criou jurisprudência.
Ambiguidade da lei
As mudanças foram feitas para evitar que episódios semelhantes ocorressem, já que a lei define que nenhuma empresa pode transferir todos os funcionários a uma contratista. Mas, “a lei não é específica: posso transferir todas as atividades e ficar só com trabalhador? O texto não responde isso”, aponta Bensúsan.
“Esta lei é própria de um regime autoritário, onde se deixa as coisas muito ambíguas, dando margem a interpretações discricionárias. Ou seja, não tem quem possa fazer com que ela seja cumprida”, aponta a professora, lembrando que no México as instituições sindicais não têm força e vivem contexto de “debilidade”.
Realidade
Apesar de criticar a precarização do mundo do trabalho, a pesquisadora considera que a terceirização é uma realidade em todo o mundo. “Não se pode deter esse fenômeno com nenhuma lei”, opina.
Em sua visão, deixar de regulamentar não vai, por si só, defender o direito dos trabalhadores diretos. “Penso que o problema fundamental está em fortalecer os sindicatos e as estruturas setoriais dos sindicatos”, ressalta.
Neste sentido, Bensúsan disse lamentar que o Brasil não tenha avançado mais no fortalecimento dos sindicatos durante os governos de Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010) e Dilma Rousseff. “Creio isso é fundamental para frear esse sentido perverso da terceirização, que fragmenta o espaço de trabalho de tal forma que é muito difícil a sindicalização”, afirma a especialista.
Sindicalização
Mesmo considerando irreversível, Bensúsan considera que a terceirização tem impacto menor em países como o Uruguai, que negocia salários “por meio de sindicatos que representam todos os trabalhadores do setor”. No país sul-americano, os conselhos nacionais de salário “evitam os efeitos perversos da terceirização para reduzir custos trabalhistas”, aponta Bensúsan.
No México, onde apenas 8.8% da população economicamente ativa é sindicalizada, a reforma na lei não alterou em nada as regras da sindicalização, mas em um cenário de deterioração da qualidade do emprego e no qual a rotatividade trabalhista aumenta a dispersão dos trabalhadores, “é mais difícil organizar o trabalhador”.
Na prática, a precarização do trabalho atinge principalmente os setores para vulneráveis da sociedade, como mulheres, jovens, indígenas e camponeses, conclui Bensúsan.
Por Vanessa Martina Silva, no Opera Mundi