A empregadora tem responsabilidade objetiva por danos morais decorrentes de assalto sofrido por empregado que exerce atividade de risco, a exemplo de bancários, motoristas de cargas, de transporte coletivo, entre outros. A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Nackoneczny & Cia. Ltda. a indenizar em R$ 10 mil um motorista de caminhão que sofreu assalto em Jundiaí (SP) e não teve assistência da empregadora para atendimento a necessidades mais urgentes, como hospedagem, alimentação e remédios.
Na ação, o motorista relatou que, depois de sofrer o assalto e passar horas amarrado no meio do mato até conseguir escapar, informou o ocorrido à empresa, que assegurou envio de apoio em horas. Mas, segundo ele, permaneceu por dias sem assistência, “tendo sobrevivido com ajuda dos colegas de profissão e submetido à situação degradante”. Sem dinheiro e sem documentos, o motorista teria ficado num quarto no pátio de uma empresa onde os colegas de profissão descarregavam os caminhões, com um colchão emprestado pelo porteiro do local. Os colegas teriam feito uma “vaquinha” para que ele comprasse alimentação e remédios.
A empresa se defendeu afirmando que enviou dois representantes ao local no dia seguinte ao assalto e que foi prestada assistência ao empregado. Informou ter quitado seus gastos com alimentação, mas ele teria recusado a estadia em hotel e a carona de volta para casa oferecidas pelos representantes.
O pedido de danos morais foi deferido em primeira instância, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, modificou a sentença por entender que os danos morais não foram comprovados.
O motorista então recorreu ao TST e teve seu recurso provido. A Terceira Turma restabeleceu a sentença que concluiu pelo direito à indenização.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do TST considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de assalto e suas consequências em caso de empregados que exerçam atividades de alto risco, como o do processo – motorista de caminhão de carga.
Segundo o relator, o evento que vitimou o motorista se revestiu de especial gravidade pela conduta posterior da empresa de não prestar a assistência necessária após o assalto. “Certo que todo abalo, principalmente de ordem emocional, advindo desse tipo de acontecimento recomenda um pronto amparo à vítima, sobretudo pelo empregador – sobre o qual recai a responsabilidade objetiva nessa hipótese”, afirmou. A conduta da transportadora, no caso, “foi incompatível com esse dever de auxílio”.
(Elaine Rocha/CF)