Foi sancionada, na última sexta-feira (30), pela presidenta Dilma Rousseff, a lei que tipifica delitos de informática, como o roubo e senhas e o uso de dados bancários obtidos de forma indevida ou sem autorização. A norma foi publicada na edição desta segunda-feira (3) do Diário Oficial da União.
A Lei 12.737/12, que entra em vigor daqui a 120 dias, originária do Projeto de Lei 2793/11, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), estabelece a tipificação criminal de delitos informáticos e prevê prisão por seis meses a dois anos e multa para quem obtiver segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio da violação de mecanismo de segurança de equipamentos de informática. A punição aumenta em até dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos dados obtidos.
Os crimes menos graves, como “invasão de dispositivo informático”, podem ser punidos com prisão por três meses a um ano, além de multa. Condutas mais danosas, como obter pela invasão conteúdo de “comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas” podem ter pena de seis meses a dois anos de prisão, além de multa. O mesmo ocorre se o delito envolver a divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros, por meio de venda ou repasse gratuito, do material obtido com a invasão.
A lei prevê ainda o aumento das penas de um sexto a um terço se a invasão causar prejuízo econômico e de um a dois terços “se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos”. As penas também poderão ser aumentadas de um terço à metade se o crime for praticado contra o presidente da República, presidentes do Supremo Tribunal Federal, da Câmara, do Senado, de assembleias e câmaras legislativas, de câmaras municipais ou dirigentes máximos “da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”.
A disseminação de vírus de computador ou códigos maliciosos para roubo de senhas também poderá ser punida com prisão de três meses a um ano e multa.
Também é alterada a Lei 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Mudou-se inciso da lei de crimes raciais para permitir a determinação por parte do juiz de “cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio” de símbolos ou similares com o objetivo de divulgação do nazismo, crime que prevê pena de dois a cinco anos e multa.
Fonte: Portal Vermelhor, com agências