É importante esclarecer aos bancários que os interditos proibitórios não podem proibir a realização da greve e nem das manifestações pacíficas pelos bancários. O teor das liminares concedidas aqui em Sergipe para o BRADESCO e o BANESE impede apenas que seja vedado o acesso à porta do Banco, seja para clientes ou empregados, mas diz que a greve é um direito constitucional!
Assim, todas as manifestações como faixas, cartazes, carro de som, animação, distribuição de panfletos e diálogos explicativos com os bancários e a população estão liberados, desde que a porta do banco fique aberta e os que não foram convencidos possam entrar.
É preciso que a categoria reaja, demonstrando aos Bancos que a greve continua, sem comparecer ao trabalho e sem tentar entrar nas agências, porque esse direito não é sequer abalado pela existência dos interditos.
BANESE
O direito de greve é constitucionalmente garantido, assim como o direito à livre iniciativa e à propriedade. Por esta razão o exercício de tais direitos deve-se operar harmonicamente sem que haja prejuízo para a sociedade, os empregados e os empregadores. Estes foram a inspiração da elaboração da Lei 7.783/89 que regulamentou a direito de greve.
(…) “Defiro parcialmente a liminar, a fim de determinar ao sindicato reclamado que se abstenha de praticar atos perturbadores da posse sobre as agências do autor, nominadas nos documentos trazidos juntamente com a inicial, não podendo impedir a entrada e saída de empregados para o trabalho, clientes, aplicadores e usuários em geral, ficando também vedada a colocação de veículos, cavaletes, correntes, cadeados ou outros objetos que possam impedir a entrada de pessoas naqueles imóveis, sob pena de violação da garantia constitucional de liberdade de locomoção e pagamento de multa diária no importe de R$ 20.000,00, revertida em favor da parte contrária.” (Gilvânia Oliveira de Rezende – Juíza do Trabalho).
BRADESCO
O direito de greve é um dos meios essenciais e mais eficientes à disposição dos trabalhadores e de suas organizações para promover e defender seus interesses econômicos e sociais da categoria. O Objetivo da greve reside na interrupção da prestação de serviços pelos trabalhadores, criando um fato social propício à abertura de negociação coletiva, que, em última análise, poderá garantir melhores condições de trabalho aos trabalhadores. No entanto, o exercício desse direito deve ser vivenciado de maneira não abusiva. São dois bens jurídicos tuteladas: a greve e a propriedade.
(…) “Concedo a liminar inaudita altera pars, determinando que o sindicato demandado retire imediatamente todos os materiais, objetos e equipamentos, tais como faixas, cadeiras, correntes, cavaletes, piquetes, barricadas e outros, que impeçam a entrada e saída de empregados, prestadores de serviços, dirigentes, clientes ou qualquer outra pessoa que queira adentrar às agências do Bradesco e no prédio da diretora do mesmo banco, sob pena de pagamento de multa de R$ 20.000,00 por dia de descumprimento.” (Flávia Moreira Guimarães Pessoa – Juíza do Trabalho).
Assim, essas liminares dizem apenas o que já existe na Lei de Greve, não sendo causa para o retorno ao trabalho. Caso os bancos usem dos interditos para pressionar ou ameaçar os trabalhadores a entrarem nas agências, denunciem ao Sindicato, pois esta é uma atitude que agride as determinações da Lei de Greve – nº 7.783, de 28 de junho de 1989: Artigo 6º – São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 1º – Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º – É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º – As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
O sucesso da Campanha Salarial de 2009 depende da consciência de cada bancário e bancária, que deve aderir ao movimento usando o método que foi praticado por Gandhi – forma não violenta de protesto como meio de revolução, em resposta ao pedido feito pelos bancos de uso da força policial para reprimir o movimento grevista. Devem mostrar aos banqueiros que, independentemente de qualquer interdito, polícia é para quem precisa de polícia e trabalhador precisa é ser tratado com dignidade, não com violência!
Meirivone Ferreira de Aragão é assessora jurídica do SEEB/SE