Para que a Convenção 151 tenha status de emenda à Constituição e, portanto, dispense a necessidade de uma PEC especifica para assegurar o direito de negociação no serviço público, ela precisaria ser aprovada com mesmo quorum e número de turnos da emenda à Constituição
A Convenção 151 da OIT, que trata da proteção do direito de sindicalização e dos procedimentos sobre condições de emprego no serviço público, inclui-se entre os direitos fundamentais da pessoal humana, como o direito de organização, de petição, de trabalho decente e de remuneração digna, entre outros.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê expressamente “o direito de organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses”, fato que confirma a assertiva de que a Convenção 151 da OIT se enquadrada na categoria de convenção internacional de direitos humanos, para efeito do 3º do artigo 5º da Constituição Federal.
O referido parágrafo 3º do artigo 5º, estabelece que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Os tratados e convenções internacionais, ratificados por maioria simples e em turno único de votação, equivalem a lei ordinária, não tendo a força jurídica que teriam caso fossem submetidas às exigências do 3º do artigo 5º da Constituição.
As normas legais com hierarquia de lei ordinária, como será o caso da Convenção 151 se aprovada por maioria simples, não terá eficácia para afastar as limitações constitucionais em relação à negociação no serviço público, mantendo a dependência em relação à reserva legal, às exigências orçamentárias e aos limites da lei de responsabilidade fiscal, além de outras que dificultam o pleno exercício da atividade sindical no serviço público.
Assim, para que a Convenção 151 da OIT tenha status de emenda à Constituição e, portanto, dispense a necessidade de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) especifica para assegurar o direito de negociação no serviço público, ela precisaria ser aprovada com o mesmo quorum e número de turnos da emenda à Constituição.
Como inexiste regra no Congresso sobre a tramitação de projetos de decretos legislativos, nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º, é fundamental que algum parlamentar, líder ou comissão, ou o próprio presidente da República, autor da proposição, requeira ao presidente da Câmara que seja aplicado ao PDC 795/08 as mesmas regras e procedimentos aplicáveis à votação em plenário da proposta de emenda à Constituição.
Com este procedimento, a ratificação da convenção 151 deixaria de ser apenas um gesto em favor da negociação, mas um efetivo instrumento de proteção dos direitos sindicais e de defesa de condições de trabalho e remuneração dignas no Serviço Público.
Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap