Em defesa da organização sindical: unicidade, estabilidade e contribuição compulsória

No momento em que comemoramos, com toda a justiça, a legalização das centrais, uma conquista histórica da classe trabalhadora brasileira, não podemos perder de vista o fato de que o movimento sindical também se defronta com sérias ameaças.

De um lado, movem-se as forças da direita neoliberal, representantes do capital, interessadas em restringir os direitos e a liberdade de ação dos sindicalistas, contado para tanto com o respaldo da cúpula do Poder Judiciário. De outro, atuam os divisionistas, que apostam na fragmentação da organização e representação dos trabalhadores, sacrificando a unidade e a unicidade no altar do pluralismo.

Esses dois atores (a direita neoliberal e os divisionistas, situados ao centro ou à esquerda) desempenham um papel nocivo ao movimento e no final convergem, com suas iniciativas, para um só objetivo prático: o enfraquecimento da organização sindical, que  debilita a luta da classe trabalhadora e joga água no moinho dos patrões.

Estabilidade em questão

Entre as iniciativas antidemocráticas adotadas contra o sindicalismo destaca-se a restrição à estabilidade dos dirigentes sindicais, traduzida em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja orientação foi acatada por vários juízes de instâncias inferiores.
Em primeiro lugar, veio a negação do direito à estabilidade dos membros do Conselho Fiscal. Na sequência, os tribunais procuraram ampliar as restrições, estabelecendo que apenas sete dirigentes sindicais (no máximo) estão protegidos pela estabilidade, excluindo os suplentes. Isto não só estimula as práticas anti-sindicais Brasil afora como também contraria o espírito da Constituição Cidadã de 1988. 

Constituição negada

A Carta Magna não podia ser mais clara a respeito do tema. Em seu artigo 8º, VIII, determina que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei”.

A CLT estabelece norma idêntica em seu artigo 543, parágrafo 3º. Além disto, convém lembrar que o famoso Artigo 7º da Constituição, I, também prevê uma “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”, embora remetendo a regulação deste princípio a uma lei complementar. Tal lei ainda não foi aprovada em função do forte lobby patronal, que recentemente também derrotou a Convenção 158 da OIT (que proíbe a demissão imotivada nas empresas) na Comissão de Relações Exteriores e Defesa da Câmara Federal.

A polêmica jurídica, na verdade, esconde motivos menos sublimes. O que está em jogo no caso é o interesse dos grandes capitalistas de enfraquecer a organização e a luta da classe trabalhador. Sem estabilidade o dirigente sindical não terá liberdade para lutar pelos direitos e interesses de sua categoria, pois corre o risco de ser sumariamente demitido se ousar entrar em conflito com o patrão em defesa de sua base.

Fim da Portaria 186

Outra séria ameaça é a divisão das entidades sindicais. A Portaria 186 do Ministério do Trabalho abriu caminho ao divisionismo, que é pregado e implementado por algumas forças políticas que atuam no movimento. A portaria contribui para multiplicar o número de entidades sindicais, sobretudo as de segundo grau, e afronta a unicidade sindical consagrada na CLT e na Constituição.

A exemplo da restrição à estabilidade, a fragmentação da representação sindical também enfraquece o movimento sindical e a luta da classe trabalhadora. Soma-se a tudo isto o risco de acabar com o chamado imposto sindical, instituindo em seu lugar uma obscura contribuição negocial que condena as entidades sindicais à insegurança jurídica e colocar em risco a sustentação financeira dos sindicatos.

Não à fragmentação

Quem quer o fortalecimento da organização classista e, consequentemente, da luta dos trabalhadores não pode ficar de braços cruzados diante da ofensiva da direita e dos divisionistas. A CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil) conclama os sindicalistas que compreendem a importância da unidade a lutar pelo direito à estabilidade de todos os dirigentes sindicais, sem restrições, assim como em defesa da unicidade e contra o divisionismo.

Precisamos caminhar no sentido da unidade e do fortalecimento do movimento sindical se quisermos elevar o papel da classe trabalhadora na luta política nacional e obter êxito na batalha por um novo projeto de desenvolvimento nacional, com soberania e valorização do trabalho.
Isto passa também pela conquista do direito à constituição de comissões sindicais de base no interior das empresas, assim como de um código eleitoral para democratizar as eleições para as direções dos sindicatos.
 
Não à fragmentação que nos enfraquece e facilita as coisas para o patronato.

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