ESTATUTO DA CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL – CTB
Capítulo I – Da Constituição
Art. 1°. A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, também denominada CTB, é uma entidade associativa de direito privado, constituída por prazo indeterminado de duração, de acordo com o Art. 44, I, da Lei nº 10.406/2002, novo Código Civil composta por entidades sindicais que reúnem trabalhadores, trabalhadoras, servidores e servidoras públicas, aposentados, aposentadas e pensionistas, com foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e sede na Avenida Liberdade, 113, 4º andar, Bairro Liberdade, Capital, Estado de São Paulo, CEP 01503-000, com as seguintes características:
- a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil é uma organização de caráter sindical, classista, autônoma e democrática;
- é uma entidade de grau máximo de representação sindical que reconhece o papel determinante da luta de classes, afirma a superioridade do socialismo sobre o capitalismo e se propõe a organizar e representar os trabalhadores e trabalhadoras, no âmbito nacional, segundo princípios e normas definidos neste estatuto;
- a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil é uma única pessoa jurídica no território nacional;
- as instâncias estaduais e do Distrito Federal da CTB, eleitas em congresso estadual, funcionarão para fins administrativos, legais, contábeis e políticos como seções da CTB, e gozando de personalidade jurídica própria;
- o número de entidades sindicais que poderão associar-se à CTB é ilimitado;
- a CTB não tem finalidade lucrativa, inexistindo, portanto, distribuição de lucros ou resultados aos diretores e associados;
- a CTB tem personalidade jurídica distinta de seus associados que não respondem, solidariamente ou subsidiariamente, pelos atos praticados pela entidade.
- a CTB é uma entidade que não pratica e não aceita qualquer tipo de discriminação ou preconceito de cor, de origem racial, de gênero, de opção sexual, religiosa ou político-partidária.
Capítulo II – Dos Objetivos
Art. 2°- A CTB tem como objetivo fundamental organizar, representar e dirigir a luta dos trabalhadores e trabalhadoras Brasileiras da cidade e do campo, do setor público e privado, ativos, aposentados e pensionistas, na defesa dos seus interesses imediatos e históricos, bem como:
- Orientar a sua ação pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da independência de classe e da solidariedade;
- Defender como forma democrática de organização a unicidade sindical, lutar pelo seu aperfeiçoamento, como meio de fortalecimento dos sindicatos, federações e confederações;
- Combater o autoritarismo e todas as formas de opressão;
- Defender as liberdades democráticas, o direito incondicional à greve e os direitos e conquistas dos trabalhadores e trabalhadoras;
- Celebrar contratos, convênios e termos de cooperação com organizações sindicais de outros países; baseadas na solidariedade entre os trabalhadores e trabalhadoras do mundo respeitando a independência de cada organização;
- Defender a expressão e expansão da subjetividade feminina e superação da divisão sexual do trabalho;
- Desenvolver, organizar e apoiar todas as ações que visem à conquista de melhores condições de vida e trabalho para o conjunto da classe trabalhadora;
- Defender e assegurar o direito à organização nos locais de trabalho, através de comissões unitárias, ligadas aos sindicatos, com o objetivo de representar os interesses do conjunto dos trabalhadores e trabalhadoras;
- Apoiar as lutas do movimento popular na cidade e no campo, desenvolvendo uma relação de unidade de ação;
- Representar as entidades sindicais associadas perante as autoridades administrativas e interpor ações judiciais como substituto processual;
- Defender os direitos e interesses dos trabalhadores e trabalhadoras nos locais de trabalho, nas relações de trabalho, nas relações de emprego e na negociação coletiva, em nome das entidades sindicais que se associarem à CTB;
- Contribuir para a elevação do nível de consciência social, cultural e de formação política e sindical dos trabalhadores e trabalhadoras.
Capítulo III – Dos Associados
Seção I – Da Condição de Associado
Art. 3º – Podem associar-se à CTB os sindicatos de trabalhadores e trabalhadoras, servidores e servidoras públicas, as federações e confederações sindicais de trabalhadores e trabalhadoras, entidades de trabalhadores e trabalhadoras do setor informal, as associações, federações e confederações de aposentados e pensionistas, as associações de classe, inclusive militares, que aceitem este Estatuto.
§ 1º Os associados contribuintes são as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º Os associados fundadores são as pessoas naturais que subscreveram a ficha de qualificação na Assembléia Geral de Fundação da CTB.
Art. 4º – O pedido de inscrição do associado deverá ser dirigido à Secretaria Geral em formulário fornecido pela CTB.
Art. 5º – A aceitação ou recusa do pedido de inscrição é de competência privativa da Executiva da CTB.
Seção II – Dos Direitos
Art. 6º – São direitos dos associados em dia com suas obrigações estatutárias:
- participar das atividades e das instâncias organizativas e deliberativas, nos termos do presente estatuto;
- receber regularmente, informações das decisões tomadas pela CTB e das atividades programadas e/ou desenvolvidas;
- receber as previsões orçamentárias, assim como os balanços de prestação de contas;
- definir livremente a sua forma de organização e funcionamento interno respeitando o princípio da unidade dos trabalhadores e trabalhadoras;
- ter assegurado o amplo direito de defesa, do contraditório e de recurso às instâncias superiores da CTB;
- eleger e destituir os membros dos órgãos deliberativos e do conselho fiscal da CTB, nos termos do presente estatuto;
- ser votado, por meio de seus delegados e delegadas, para os órgãos deliberativos.
- demitir-se do quadro de associados da CTB, quando entender conveniente, através de carta encaminhada à secretaria geral.
Seção III – Dos Deveres
Art. 7º – São deveres dos associados:
- cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as decisões dos órgãos deliberativos;
- acatar e respeitar a decisão da maioria;
- participar das atividades da CTB;
- agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos;
- pagar mensalmente os valores da contribuição associativa.
Seção IV – Das Penalidades
Art. 8º – A entidade associada à CTB está sujeita às seguintes penalidades:
- advertência, quando:
a) desacatar as decisões das instâncias deliberativas;
b) violar este estatuto;
c) deixar de efetuar o pagamento da contribuição associativa.
- suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias, quando reincidir nas faltas estabelecidas no inciso anterior;
- exclusão do quadro associativo quando:
a) violar gravemente este estatuto;
b) já suspensa, reincidir nas faltas;
c) ausência do pagamento de contribuição associativa, por mais de 12 (doze) meses.
§ 1º A penalidade será aplicada pela Executiva da CTB, após relatório da Secretaria Geral ou parecer de comissão especial escolhida pela Executiva para este fim.
§ 2º A penalidade de exclusão será aplicada pela Executiva ad referendum do Congresso da CTB.
Seção V – Perda da Qualidade de Associado
Art. 9º – Nas seguintes situações, a entidade sindical perderá a condição de associada da CTB:
- desassociação voluntária.
a) o pedido de desassociação de entidade sindical da CTB produzirá efeitos a partir da comunicação e deverá ser homologado pela executiva.
- que tenha sido punida com a penalidade de exclusão;
- perder a personalidade sindical, por unificação, fusão, cisão, desmembramento, dissociação e dissolução, voluntária ou judicial;
Capítulo IV – Dos Órgãos Deliberativos
Art. 10 – A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil compõe-se dos seguintes órgãos:
- Congresso;
- Conselho;
- Direção Plena;
- Executiva;
- Conselho Fiscal.
Capítulo V – Do Funcionamento dos Órgãos
Art. 11 – O funcionamento de cada órgão da CTB será objeto de regimento aprovado no respectivo órgão, assegurando:
- reuniões, com a participação efetiva de todos os seus membros;
- fixação de reuniões ordinárias;
- fixação de quorum para reuniões;
- deliberação por maioria simples, sem prejuízo da exigência da maioria qualificada em casos especiais;
- elaboração de atas das reuniões;
- um voto por dirigente sempre que houver votação.
Seção I – Congresso
Art. 12 – O Congresso é a instância máxima de deliberação da CTB e compõe-se de delegados e delegadas das entidades associadas com direito à voz e voto.
§ 1º. – Para os fins do art. 59, parágrafo único do Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2.002, o Congresso da CTB é revestido das mesmas atribuições da Assembléia Geral, aplicando-se para sua convocação as mesmas formalidades da Assembléia Geral.
§ 2º – O Congresso reúne-se em caráter ordinário a cada quatro anos em local e datas previamente fixados, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Congresso anterior, por dois terços dos membros do Conselho, pelo Presidente ad-referendo da Executiva Nacional, ou por requerimento assinado por 1/5 das entidades associadas.
§ 3º – Em qualquer hipótese a convocação do Congresso deve ser feita por meio de edital assinado pelo Presidente, publicado com no mínimo trinta dias de antecedência, em jornal de circulação nacional, contendo a pauta completa dos assuntos a serem tratados.
§ 4º – O Congresso adotará as suas próprias normas através de regimento interno votado logo após a sua instalação.
§ 5º – Ao Congresso cabe definir a política estratégica e as diretrizes gerais da CTB.
§ 6º – Além das atribuições previstas no parágrafo anterior, o Congresso é soberano para:
- reconhecer seus membros;
- discutir e votar as teses, recomendações, propostas e moções apresentadas por qualquer de seus membros;
- deliberar sobre a destituição de dirigentes e conselheiros fiscais da CTB, exigindo-se para tal a presença de dois terços dos membros do congresso.
- receber e deliberar sobre os relatórios da direção e sua prestação de contas.
- eleger a direção e conselho fiscal da CTB;
- referendar a aplicação de punição nos termos deste estatuto.
- reformar este estatuto, exigindo-se para tal a presença de dois terços dos membros do congresso.
§ 7º – As decisões do Congresso serão tomadas por maioria simples de votos dos delegados e delegadas das entidades associadas presentes, observando-se ainda que:
I) a quantidade das delegadas e delegados eleitos nos sindicatos será proporcional ao número de trabalhadores sindicalizados;
II) a quantidade dos delegadas e delegados, eleitos pelas federações e confederações, será proporcional ao número de sindicatos filiados, àquelas entidades, nunca superior a cinco delegadas ou delegados para as confederações e de três delegadas ou delegados para as federações
III) – A proporcionalidade a que se referem os incisos I, e II, o número de delegados, assim como a forma de eleição serão definidas por resolução da direção plena.
§ 8º Os integrantes da Direção Executiva Nacional serão Delegados e delegadas natos, com direito de voz e voto no Congresso Nacional
§ 9º – Os quantitativos de delegados e delegadas a que se referem os incisos I, e II do § 7º, assim como a forma de eleição, serão definidos por resolução da Direção Plena.
§ 10º – Para inscrição, o delegado ou delegado deverá, obrigatoriamente, ter participado do Congresso da respectiva seção da CTB Estadual ou do Distrito Federal. Excetuando se a direção executiva nacional
Seção II – Conselho
Art. 13 – O Conselho da CTB reúne-se a cada dois anos, intercalando-se entre os Congressos, sendo convocado e organizado pela direção plena da CTB.
§ 1º – O Conselho tratará prioritariamente da revisão e atualização do plano de ação da CTB.
§ 2º – O Conselho é composto por:
- membros da direção plena;
- delegadas e delegados eleitos pelos encontros nos estados e no distrito federal, obedecendo ao critério de proporcionalidade, estabelecido pela direção plena;
- a direção plena, ao convocar o conselho, estabelece o número de delegadas e delegados e define a pauta de assuntos que serão tratados.
Seção III – Direção Plena
Art. 14 – A Direção Nacional da CTB será composta por 82 (oitenta e dois) membros eleitos pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único: Para as reuniões da Direção Plena serão convidados, exclusivamente, os presidentes ou presidentas da CTB estaduais que não fazem parte da direção nacional, tendo direito a voz e voto
Art. 15 – A Direção Plena reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, convocada pela Secretaria Geral com um mês de antecedência da data de sua realização.
§ 1º – No seu Regimento, previsto no Art. 11, caput, deste Estatuto, a Direção Plena poderá, entre suas atribuições, dispor sobre fusão ou desmembramento de Secretarias, desde que seus membros sejam convocados especialmente para tal fim.
§ 2º – Caso a Secretaria Geral não convoque a reunião da Direção Plena no período previsto neste artigo, a convocação poderá ser feita por 1/3 dos integrantes da executiva.
§ 3º -. Havendo necessidade a Direção Plena da CTB pode ser convocada pelo Presidente, extraordinariamente.
Seção IV – Executiva
Art. 16 – A Executiva será composta por trinta e nove cargos:
- Presidência;
- Vice-presidência;
- Vice-presidência;
- Vice-presidência;
- Vice-presidência;
- Secretaria geral;
- Secretaria geral adjunta;
- Secretaria de finanças;
- Secretaria de finanças adjunta;
- Secretaria de formação e cultura;
- Secretaria de políticas sociais, esporte e lazer;
- Secretaria de política sindical e relações institucionais;
- Secretaria de relações internacionais;
- Secretaria de relações internacionais adjunta;
- Secretaria de imprensa e comunicação;
- Secretaria da mulher trabalhadora;
- Secretaria de políticas para a juventude trabalhadora;
- Secretaria de políticas de promoção da igualdade racial;
- Secretária de defesa do meio ambiente;
- Secretaria de saúde do trabalhador e segurança no trabalho;
- Secretaria de política agrícola e agrária;
- Secretaria de previdência, aposentados e pensionistas;
- Secretaria dos Serviços Públicos e dos Trabalhadores Públicos;
- Dezesseis diretorias executivas;
Art. 17 – Compete à Executiva:
- cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as deliberações do congresso, do conselho, da direção e suas próprias deliberações:
- dirigir e administrar a CTB;
- gerir e zelar pelo seu patrimônio;
- representar, por delegação da presidência, a CTB perante as autoridades administrativas e judiciárias e junto a qualquer pessoa física ou jurídica;
- indicar os representantes dos trabalhadores e trabalhadoras nos colegiados dos órgãos públicos.
- elaborar os regimentos de prestação e execução de serviços internos;
- reunir-se ordinariamente, a cada três meses e extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação do presidente;
- celebrar contratos, convênios e termos de cooperação com organizações de estudos, pesquisas, cultura, esporte ou entidades privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, em qualquer de suas esferas;
- fixar a contribuição devida pelas entidades filiadas à CTB, em reunião convocada especialmente para tal fim.
Art. 18 – Das atribuições dos membros da Executiva da CTB:
§ 1º – São atribuições do Presidente ou Presidenta:
- assinar o edital de convocação do congresso;
- presidir as reuniões da executiva, direção e conselho;
- garantir o cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas pelos fóruns e instâncias da CTB;
- assegurar que a atuação e a organização das instâncias da CTB se desenvolvam de acordo com este estatuto;
- representar a CTB em juízo ou fora dele;
- representar a CTB nacional e internacionalmente;
- assinar, em conjunto com o secretário de finanças, cheques, documentos financeiros e contábeis necessários ao funcionamento da CTB.
- delegar poderes aos demais membros da executiva para representar a CTB em juízo ou fora dele.
§ 2º – São atribuições dos Vice-Presidentes ou Vice-Presidentas:
- substituir o presidente ou presidenta, quando designado nos impedimentos e afastamentos não superiores a trinta (30) dias;
- cumprir outras atribuições designadas pelo presidente ou presidenta;
- participar de atividades de interesse da CTB.
§ 3º – São atribuições do secretário geral ou secretária geral:
- garantir a aplicação dos direitos, deveres e sanções às entidades associadas e o cumprimento do estatuto da CTB;
- organizar as reuniões da executiva, da direção plena, do conselho e do congresso;
- encaminhar as resoluções, acompanhar sua aplicação e organizar as atividades deliberadas;
- elaborar planos gerais integrados e coordenar as atividades do conjunto das secretarias;
- organizar e administrar o arquivo geral, as atas, documentos legais e as atividades nacionais da CTB;
- organizar e manter atualizado o cadastro de associados e ex-associados, emitindo listagens dos associados com direito a voto nas instâncias deliberativas da CTB;
- organizar e supervisionar a equipe de apoio jurídico da CTB;
- fazer, após a apreciação da executiva, as indicações das representações da CTB nos organismos tripartites e nos conselhos, bem como coordenar o trabalho dos mesmos;
§ 4º – São atribuições do secretário geral adjunto ou secretária geral adjunta:
- substituir o secretário geral ou secretaria geral nos seus afastamentos temporários e definitivos;
- auxiliar o Secretário Geral ou Secretária Geral em suas atribuições.
§ 5º – São atribuições do Secretário de finanças ou Secretária de finanças:
I. garantir a aplicação financeira e sustentação material de acordo com as normas deste estatuto;
II. organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário da CTB;
III. administrar o patrimônio da CTB e a política de pessoal;
IV. organizar e manter atualizado o inventário dos bens da CTB, bem como seu patrimônio;
V. ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos financeiros e contábeis da CTB;
VI. administrar a sede da CTB;
VII. coordenar e aplicar a política de pessoal;
VIII. elaborar balancetes mensais e um balanço anual com o parecer do conselho fiscal para aprovação da direção;
IX. coordenar e administrar financeiramente os convênios, parcerias, acordos e projetos de cooperação estabelecidos através das secretarias;
X. assinar, em conjunto com o presidente ou presidenta, cheques, documentos financeiro e contábeis necessários ao funcionamento da CTB.
§ 6º – São atribuições do Secretário de finanças adjunto ou Secretária de finanças adjunta:
- substituir o Secretário de finanças nos seus afastamentos temporários e definitivos;
- auxiliar o Secretário de finanças em suas atribuições.
§ 7º – São atribuições do Secretário ou Secretária de Formação e Cultura
- desenvolver as atividades de formação política, sindical, cultura, em consonância com os objetivos da CTB;
- buscar a memória histórica, documentando as lutas e experiências dos trabalhadores e trabalhadoras, criando arquivo das deliberações dos órgãos, fóruns e instâncias da CTB;
- estabelecer convênios com entidades sindicais, escolas e centros especializados em formação política e sindical que possam contribuir com as atividades da CTB;
- elaborar estudos e projetos de sua área, organizando a documentação pertinente e transmitir as informações aos demais membros da executiva.
§ 8º – São atribuições do Secretário ou Secretária de políticas sociais, esporte e lazer;
- elaborar estudos e projetos da área organizando arquivo e banco de dados sobre as questões sociais de interesse dos trabalhadores;
- trabalhar na preparação das comissões de negociações nas questões sociais;
- elaborar e coordenar a execução das políticas sociais da CTB;
- viabilizar o desenvolvimento de estudos, pesquisas, debates, seminários e outras atividades sobre as questões sociais que envolvem a classe trabalhadora;
- elaborar estudos e projetos da área, organizar a documentação pertinente e transmitir as informações aos demais membros da executiva.
- Elaborar e aplicar estudos e projetos com vista a promoção de esporte recreação e lazer:
§ 9º – São atribuições do Secretário ou Secretária de política sindical e relações institucionais:
- elaborar estudos e projetos da área organizando arquivo e banco de dados sobre as questões econômicas de interesse dos trabalhadores;
- manter acompanhamento permanente sobre tramitação de projetos de interesse da classe trabalhadora junto aos poderes executivo, legislativo e judiciário;
- trabalhar na preparação das comissões de negociações nas questões econômicas;
- implementar e organizar, em conjunto com a secretaria de formação, o setor de negociação coletiva da CTB;
- elaborar e coordenar a execução das políticas sindicais da CTB;
- elaborar estudos e projetos da área, organizar a documentação pertinente e transmitir as informações da secretaria aos demais membros da executiva.
§ 10 – São atribuições do Secretário ou Secretária de Relações Internacionais:
I. representar a CTB nos fóruns internacionais;
II. aplicar a política internacional da CTB assegurando que as relações com o movimento sindical internacional sejam regidas pelos princípios deste estatuto;
III. formular e definir políticas internacionais da CTB;
IV. estabelecer relações com todas as entidades sindicais e organizações congêneres, em âmbito mundial;
V. estabelecer ações comuns de solidariedade e intercâmbio com os trabalhadores de outros países.
§ 11 – São atribuições do Secretário ou Secretária de Relações Internacionais Adjunto:
- substituir o Secretário de Relações Internacionais em seus afastamentos temporários ou definitivos;
- auxiliar o Secretário de Relações Internacionais a exercer suas atribuições.
§ 12 – São atribuições do Secretário ou Secretária de Imprensa e Comunicação:
- coordenar os órgãos de divulgação, editar as publicações e o material de propaganda da CTB;
- preservar a imagem pública da CTB e a padronização dos símbolos que a identificam;
- estabelecer e coordenar os contatos com órgãos de comunicação;
- elaborar estudos e projetos de sua área, organizar a documentação e transmitir as informações da secretaria aos demais membros da executiva.
§ 13 – São atribuições da Secretária ou Secretário da mulher trabalhadora:
- pugnar em todos os ambientes pela efetiva emancipação da mulher na sociedade Brasileira;
- elaborar e cuidar da execução do plano de ação da CTB para a mulher trabalhadora;
- manter permanente e efetiva integração com organismos, sindicais ou não, onde a luta e a defesa dos interesses da mulher estejam presentes
- elaborar estudos e projetos de sua área, organizar a documentação e transmitir as informações da secretaria aos demais membros da executiva.
§ 14 – São atribuições do Secretário ou Secretária de políticas para a juventude trabalhadora:
- pugnar em todos os ambientes pela integração do jovem trabalhador ou da jovem trabalhadora na luta mais geral dos trabalhadores;
- elaborar e cuidar da execução do plano de ação da CTB para a juventude trabalhadora;
- manter permanente e efetiva integração com organismos sindicais ou não, onde a luta e a defesa dos interesses da juventude trabalhadora estejam presentes;
- elaborar estudos e projetos de sua área, organizar a documentação e transmitir as informações da secretaria aos demais membros da executiva.
§ 15 – São atribuições do Secretário ou Secretária de Políticas de Promoção da Igualdade Racial:
- elaborar e cuidar da execução do plano de ação da CTB para o combate a qualquer tipo de discriminação;
- manter permanente e efetiva integração com organismos sindicais ou não, onde a luta contra qualquer tipo de discriminação esteja presente;
- elaborar estudos e projetos de sua área, organizar a documentação e transmitir as informações da secretaria aos demais membros da executiva.
§ 16 – São atribuições do Secretário ou Secretária de defesa do meio ambiente:
I. elaborar e executar o plano anual de ações da CTB com vistas a defender o meio ambiente equilibrado como patrimônio da humanidade;
II. manter integração com todas as organizações nacionais e internacionais, onde haja identidade de ações na luta por um meio ambiente equilibrado e com desenvolvimento sustentável;
III. lutar pela melhoria das condições do meio ambiente de trabalho, tendo por objetivo erradicar as doenças que atingem os trabalhadores e trabalhadoras.
§ 17 – São atribuições do Secretário ou Secretária de Saúde dos Trabalhadores e Trabalhadoras e Segurança no Trabalho:
- elaborar e coordenar a execução da política de saúde e segurança no trabalho da CTB;
- viabilizar o desenvolvimento de estudos, pesquisas, debates, seminários e outras atividades sobre saúde dos trabalhadores e trabalhadoras;
- elaborar estudos e projetos da área, organizar a documentação pertinente e transmitir as informações aos demais membros da executiva.
§18 – São atribuições do Secretário ou Secretária de Política Agrícola e Agrária:
I. orientar a luta pela reforma agrária no Brasil;
II. lutar contra o trabalho escravo e todas as formas degradação de exploração do trabalho.
III. elaborar o plano de política agrícola e agrária, buscando sempre a promoção de distribuição da terra vinculada a uma política de assistência técnica.
IV. lutar por crédito diferenciado e acesso à tecnologia e aos mercados,
V. atuar sempre junto ao movimento de trabalhadores e trabalhadoras rurais;
§ 19 – São atribuições do Secretário ou Secretária de previdência, aposentados e pensionistas:
I. coordenar e acompanhar ações e atividades relacionadas e de interesse dos aposentados e pensionistas;
II. implementar a política de aposentados e pensionistas definida pela executiva da CTB;
III. estabelecer política global em defesa dos interesses dos trabalhadores e trabalhadoras em questões relativas à previdência pública.
§ 20 – São atribuições do Secretário ou Secretária dos Serviços Públicos e dos Trabalhadores Públicos:
- Promover Encontros nas três esferas e aplicar o plano de lutas;
- Elaborar levantamento de todas as representações em Território Nacional e combater a fragmentação e tratamentos diferenciados;
- Defender a unificação da luta dos trabalhadores e trabalhadoras das três esferas;
- Lutar contra o reajuste diferenciado entre categorias no serviço público;
- Defender a continuidade das contratações pelo sistema de concursos públicos;
- Defender o sistema de negociação coletiva de trabalho e de acordos coletivos pelas entidades de representação sindical;
- Pesquisar e estudar problemas gerais ou específicos dos servidores públicos, bem como a legislação federal, estadual e municipal respectiva;
- Coordenar as atividades perante o Congresso Nacional e órgãos administrativos colegiados;
§ 21 – São atribuições dos Diretores Executivos e das Diretoras Executivas:
I. participar das comissões, grupos de trabalho, das secretarias da CTB, visando apresentar subsídios e contribuições para o cumprimento dos objetivos previstos neste estatuto;
II. substituir nos afastamentos temporários ou definitivos os secretários ou secretárias mediante deliberação da executiva;
III. coordenar os departamentos das confederações que poderão ser criados pela executiva da CTB;
IV. coordenar, por deliberação da executiva, a defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais, em nível nacional, através da constituição de secretaria específica do setor, se não existir confederação ou federação nacional associadas à CTB;
V. elaborar propostas de políticas públicas para educação, saúde, segurança, moradia e outras definidas pela CTB;
VI. desincumbir-se de outras atribuições definidas em resolução da executiva.
Seção V – Conselho Fiscal
Art. 19 – Os órgãos deliberativos da CTB terão suas atividades financeiras fiscalizadas por um Conselho Fiscal constituído por três membros efetivos e três suplentes.
Parágrafo único. O cargo no Conselho Fiscal é incompatível com cargo na Executiva ou na Direção plena da CTB.
Art. 20 – São atribuições do Conselho Fiscal, entre outras inerentes ao órgão:
- ter acesso a todas as informações contábeis;
- zelar pela correta aplicação e investimento do patrimônio móvel, imóvel e financeiro da CTB, exercendo permanente atividade fiscalizadora;
- reunir-se com os dirigentes responsáveis por assuntos financeiros e patrimoniais;
- formular pareceres sempre que houver obrigação estatutária de prestação de contas ou previsões orçamentárias.
Capítulo VI – Das Eleições
Art. 21 – As eleições da Direção Plena e do Conselho Fiscal serão realizadas em Congresso e por chapa para um mandato de 4 (quatro) anos e obedecerão aos critérios definidos pelo regimento eleitoral aprovado na reunião do Conselho imediatamente anterior ao Congresso da CTB.
§ 1º – Para garantir a pluralidade de idéias e a democracia interna, o regimento eleitoral estabelecerá entre outros critérios, voto secreto, cargos preenchidos proporcionalmente aos votos obtidos pela chapa e presença de no mínimo 30 (trinta) por cento de cada um dos gêneros nos órgãos deliberativos.
§ 2º– no caso de chapa única o voto será aberto mediante o levantamento de crachá.
Capítulo VII – Da Vacância
Art. 22 – Na ausência temporária ou definitiva de membro da Direção Plena ou Executiva, esgotados os remanejamentos internos, será convocado pela Secretaria Geral o delegado ou delegada que tenha participado da chapa no último congresso.
§ 1º – A proporcionalidade da votação obtida pela chapa no respectivo congresso deve ser respeitada.
§ 2º – O disposto neste artigo se aplica ao Conselho Fiscal, se não houver mais suplentes.
§ 3º – Na hipótese de ter havido chapa única, a Direção Plena da CTB promoverá o preenchimento do cargo vago, para completar o mandato.
Capítulo VIII – Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 23 – Os integrantes da Direção Plena, da Executiva, do Conselho Fiscal efetivo ou suplente, poderão ser suspensos do exercício de seus mandatos, por deliberação do próprio órgão a que pertençam, após relatório da Secretaria Geral ou parecer de comissão especial escolhida pela Executiva para este fim, nos seguintes casos:
- malversação ou dilapidação do patrimônio da CTB;
- violação deste estatuto;
- abandono de cargo;
- considera-se abandono do cargo a ausência em reuniões do integrante das instâncias da CTB por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas, sem justificativa, aceita pelos seus pares.
- uso indevido ou não autorizado do nome da CTB;
- aceitação de função que obrigue o afastamento do exercício do cargo, temporário ou definitivo;
Parágrafo único – É assegurado às entidades associadas requerer a destituição de qualquer membro da Direção Plena ou Conselho Fiscal, mediante a apresentação de requerimento subscrito por 2/5 dos associados em dia com suas obrigações estatutárias.
Capítulo IX – Do Patrimônio
Art. 24 – O patrimônio da CTB é constituído por:
- bens móveis e imóveis;
- títulos de crédito;
- doações;
- legados;
- juros sobre aplicações financeiras.
Capítulo X – Da Receita
Art. 25 – Constitui receita da CTB:
- as contribuições das entidades associadas;
- repasse da cota da contribuição sindical pelo governo federal;
- as rendas provenientes da exploração dos seus bens, da realização de eventos, de multas e outras rendas eventuais;
- venda de publicações de sua própria autoria;
- taxas e inscrições de seminários, plenárias, conselhos e congressos;
- contratações, parcerias ou convênios e verbas que lhe sejam destinados pelos poderes públicos municipal, estadual, distrital ou federal, bem como entidades nacionais e estrangeiras.
Capítulo XI – Da Descentralização da CTB e dos Núcleos de Base
Art. 26 – Serão constituídas Direções da CTB nos Estados e no Distrito Federal, eleitas em Congresso, cujas atribuições, fontes de financiamentos e estrutura funcional seguirão orientação estabelecida por decisão da Executiva Nacional da CTB.
Parágrafo único: A realização de Congressos Extraordinários nas Seções Estaduais e no Distrito Federal deve ser precedida de autorização previa da Executiva Nacional da CTB.
Art. 27 – A critério da Direção da Seção Estadual ou do Distrito Federal da CTB, poderão ser criadas CTB’s Regionais.
Art. 28. A critério e para atender à política da CTB Nacional, e ad-referendo da Executiva Nacional, poderão ser criados Núcleos de Base somente nos sindicatos que não são filiados a CTB, ficando ainda, facultado à CTB Nacional intervir ou extinguir tais núcleos, quando assim entender.
Capítulo XII – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29 – A dissolução da CTB pode ser realizada em Congresso especialmente convocado, com a presença mínima de delegação de 2/3 (dois terços) das entidades associadas.
Parágrafo Único. – Em caso de dissolução, o patrimônio da CTB será revertido para entidade congênere, conforme deliberação congressual que não tenha vínculo com o Estado e que atue em defesa dos interesses dos trabalhadores e trabalhadoras.
Art. 30 – Os casos omissos do presente estatuto serão resolvidos nas instâncias deliberativas da CTB.
O presente estatuto foi lido, discutido e aprovado na Assembléia Geral de Fundação da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, realizada em 12, 13 e 14 de dezembro de 2007, nas dependências do Serviço Social do Comércio – Sesc Venda Nova- situado em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Maria Borboleta s/nº, Jardim dos Comerciários, CEP 31650-380. Enquanto que suas alterações posteriores foram aprovadas no 2º Congresso realizado nos dias 24, 25 e 26 de setembro de 2009, no Centro de Convenções do Anhembi, situado na Avenida Olavo Fontoura, 1209, Anhembi Parque, Bairro Santana, São Paulo, SP, CEP 02012-021.
Pascoal Carneiro |
Wagner Gomes |
Secretário |
Presidente |
Antônio Renan Arrais
OAB/SP 115933