Conheça a proposta “desidratada” da reforma previdenciária

Conforme este advogado muito repetiu em seis artigos publicados nesta Tribuna Livre, os reformistas não abrem mão da extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, antiga aposentadoria por tempo de serviço. Na “emenda aglutinativa” agora apresentada o saco de maldades é um pouco menor, porém mantendo como único benefício voluntário e programável, a aposentadoria por idade, aos 65 anos para os homens e 62 para as mulheres. Talvez estes dois anos a mais para as mulheres representem o “bode na sala”, para negociar. Além disso, concentra a violência nos servidores públicos, anunciando o fim dos “privilégios”, revoga as regras de transição das reformas anteriores e insiste no impedimento ao recebimento de aposentadoria e pensão por morte do cônjuge.

Para o Regime Geral de Previdência Social, INSS, o tempo mínimo de contribuição foi mantido em 15 anos, mas para os servidores públicos serão exigidos 25 anos de contribuição, sendo no mínimo 10 anos de serviço público. Porém, o cálculo da aposentadoria do INSS inicia em 60% da média contributiva, enquanto para os servidores públicos começa em 70%. Para os segurados do INSS os primeiros 10 anos excedentes valem 1% cada um, chegando aos 70% com 25 anos de contribuição, da mesma forma que os servidores públicos. Daí para a frente, os primeiros 5 anos valem 1,5%, os 5 anos seguintes representam 2% cada um e os últimos 5 anos, para atingir 40, valem 2,5%. Estes cálculos são mais favoráveis aos que contribuem por mais tempo; seria justo se fosse um seguro privado qualquer, mas trata-se do Seguro Social, e será punido exatamente o trabalhador que mais precisa de assistência.

As maldades nos cálculos continuam: a média contributiva (atualmente as maiores que representem 80% de todas desde julho/1994) será disposta em lei ordinária, e nas regras de transição já fica valendo a média de 100% das contribuições. A aposentadoria especial, por exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, terá apenas a redução na idade mínima exigida, calculada da mesma forma que a aposentadoria comum. Assim, uma aposentadoria especial que hoje exigiria 25 anos de exposição às condições insalubres, periculosas ou penosas, indicará apenas a redução na idade mínima, por exemplo, de 65 para 60 anos. Para atingir 100% de sua média contributiva, seja qual for a sua condição de trabalho, o segurado deverá contribuir por 40 anos. E a mesma forma de cálculo se aplicará para a aposentadoria por invalidez, a partir de 70%.

As regras de transição exigirão o “pedágio” de 30% sobre o tempo que falta para a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para os homens e 30 para as mulheres), além da idade mínima que inicialmente seria 55 anos para os homens e 53 para as mulheres, com o aumento, a partir de 2020, de um ano para cada dois anos que passam, até atingir 65 anos para os homens e 62 para as mulheres. Valem para quem já estava no sistema previdenciário, ficando a opção pelas regras novas se mais favoráveis.

Desistiram das perversidades mais ofensivas, como a desvinculação do piso de benefícios do salário mínimo, porém, reuniram toda a crueldade contra a pensão por morte. Benefício muito importante, além de sua redução no cálculo – voltaria a ser 50% da aposentadoria do(a) falecido(a), acrescido de 10% para cada dependente, até o máximo de 100% –, pretendem proibir o seu recebimento junto com aposentadoria, se a soma ultrapassar dois salários mínimos.

Reduziram o saco de maldades, desviando a violência que se estabelecia sobre os mais necessitados, que recebem salario mínimo, mas descontaram naqueles que ganham apenas um pouco mais. (*) Advogado e professor, especializado em Direito Previdenciário. Artigo publicado originalmente no jornal A Tribuna, de Santos (SP), em 2 de dezembro.

Sergio Freudental é advogado e professor, especializado em Direito Previdenciário

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